TJDFT - 0729161-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:11
Outras decisões
-
15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:13
Outras decisões
-
30/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMBIRELA IMOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMBIRELA IMOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
24/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729161-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA REQUERIDO: CAMBIRELA IMOVEIS LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 210223726, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMBIRELA IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito, do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR o valor de R$ 368,69 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) como a dívida do autor em razão do encerramento do contrato de locação de id. 192531160 e; b) DETERMINAR a exclusão da dívida no valor de R$ 1.233,69 do cadastro de proteção ao crédito, conforme documento de id. 193141413.
E, com fundamento no supracitado artigo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o autor a pagar à segunda requerida, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, a quantia de R$ 368,69 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde 18/09/2023 e acrescida de juros a partir da data de intimação do autor para manifestação em réplica. -
22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
12/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729161-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA REQUERIDO: CAMBIRELA IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:10
Outras decisões
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729161-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO MENEZES DA SILVA REQUERIDO: CAMBIRELA IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:55
Outras decisões
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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