TJDFT - 0700349-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PETROBRÁS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REGULARIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Tendo em vista que o apelo interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que, nos termos do edital do concurso público, a ré Petrobrás tem a incumbência de realizar o processo seletivo, sendo ainda responsável por eventual nomeação de candidato aprovado no certame, revela-se evidente sua legitimidade para compor o polo passivo desta lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Quando os fatos controvertidos relacionados à legalidade do ato administrativo que não enquadrou o autor nas vagas destinadas à cota racial, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova pericial, o indeferimento desse meio probatório não induz cerceamento de defesa, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa e a suficiência dos documentos já contidos nos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário possui atuação bastante restrita, não podendo adentrar no mérito administrativo, exceto se estiver comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em estrita observância às normas previstas no edital do certame, inclusive com abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exclusão do candidato da cota racial de forma unânime e por parecer motivado de comissão específica não pode ser invalidada pelo Poder Judiciário. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. -
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MAGALHAES LIMA JUNIOR - CPF: *83.***.*87-97 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 19:33
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:14
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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