TJDFT - 0717035-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:08
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 13:01
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 20:43
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 22:42
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 22:40
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:14
Juntada de guia de execução
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20/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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20/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:02
Juntada de guia de recolhimento
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09/10/2024 16:12
Juntada de guia de execução
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09/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
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08/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MAURÍCIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO DESPACHO Dê-se vista à Defesa em prestígio ao contraditório.
Após, voltem conclusos para análise dos declaratórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe, em tese, a prática do crime descrito na estrutura típica do artigo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: “No dia 30 de abril de 2024, por volta de 22h20, na 1ª Etapa, QN 14E, 1A, Conjunto 8, Lote 12, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,77g (setenta e sete centigramas)1 ; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,96g (três gramas e noventa e seis centigramas)2 ; c) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 18,97g (dezoito gramas e noventa e sete centigramas)3 ; d) 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 84,08g (oitenta e quatro gramas e oito centigramas)4 ; e e) 01 (porção) porção de cocaína, em forma de pó, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas).
Policiais militares em patrulhamento foram interceptados por um popular, para informa-lhes que dois indivíduos, que estavam dentro de um veículo Celta, cor branca, estariam a traficar drogas.
O popular também disse que o local é um ponto de venda de drogas.
Os militares foram ao local indicado e abordaram o motorista do veículo, que dispensou uma porção de maconha dentro do próprio veículo e alegou ser usuário de drogas.
Abordaram também o denunciado, que estava sentado no banco do passageiro e informou que residia em uma quitinete próxima.
Os policiais foram à residência do denunciado e, pela janela da quitinete, visualizaram várias porções de drogas em cima de uma bancada/prateleira, ao lado do sofá.
Durante a busca domiciliar os policiais encontraram duas porções de maconha, três porções de cocaína (tipo “escama de peixe”) e uma porção de haxixe.
Também foram apreendidos uma balança de precisão, um rolo de filme plástico, cinco telefones celulares, uma máquina de cartão, uma agenda com anotações alusivas ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).” O réu foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva (ID 195314838).
Decisão de ID 196038885 deferiu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 117/2024 – 29ª DP.
Pessoalmente citado em 14/5/2024 (ID 196716194), o réu apresentou defesa prévia, sustentando preliminar de ilegalidade da busca domiciliar e, em consequência, a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 197761377).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida no dia 10/6/2024 (ID 199638176).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Leandro Fardin Zavarise, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID 205896268) e Hebert Ferreira da Costa, bem como foi interrogado o réu (ID 208975954).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime em apuração, aduzindo estarem presentes autoria e materialidade, e inexistirem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade (ID 209995822).
A Defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou a nulidade da prova fruto da invasão de domicílio.
No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente, quanto à dosimetria, defendeu se tratar de réu primário que faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 211292097).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a Defesa sustenta a nulidade do flagrante ao argumento de que não havia justa causa para ingresso no domicílio do denunciado, uma vez que previamente fora encontrada apenas uma quantidade ínfima de maconha (0,77g) dentro do carro do amigo do acusado, não havendo qualquer informação a respeito da prática de crime dentro do imóvel do réu.
Como cediço, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o e.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Quanto à busca pessoal, o art. 244 CPP dispõe que "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso, os policiais foram uníssonos em afirmar que, quando realizavam patrulhamento, foram abordados por um popular que informou a ocorrência de tráfico nas proximidades, de modo que intensificaram o patrulhamento.
Narraram que encontraram um veículo com dois indivíduos em seu interior, tendo um deles dispensado um invólucro no assoalho do automóvel, quando a viatura se aproximou, motivo pelo qual procederam à busca pessoal dos indivíduos.
No ponto, convém destacar que a jurisprudência dos e.
STJ e STF tem preconizado que "se um agente dEm segredo de justiça não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC 873039 / SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/12/2023).
Prosseguindo, os policiais disseram que o réu informou que morava na residência em frente, onde sentiram um odor de drogas, tendo os policiais recebido autorização de uma moradora para ingressarem na área comum do imóvel que dava acesso às quitinetes, local de onde visualizaram papel filme no sofá, balança de precisão e um pote contendo porções de drogas no interior da residência do réu.
Ouvida em juízo, a testemunha Maria de Fátima confirmou a existência de uma área comum no imóvel que contém quatro quitinetes.
Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais na casa do réu porque não tinha poderes para tanto, mas disse não se recordar se teria autorizado ou não o ingresso dos policiais na área comum.
Diante da reticência da testemunha Maria de Fátima e considerando os depoimentos uníssonos dos policiais de que tiveram autorização para ingressar na área comum do imóvel, verifica-se que a atuação dos policiais foi regular.
Nesse sentido, cabe destacar, por oportuno e necessário, que a mídia de ID 206194392 corrobora a versão fática dos policiais, pois demonstra que um deles indagou “posso entrar aqui para conversar com a Senhora?”, ao que a testemunha Maria de Fátima respondeu “pode”, franqueando, deste modo, o acesso à área comum do imóvel.
Na mídia de ID 206196795, a testemunha Maria de Fátima ainda diz “eu te autorizo a andar no corredor, que é onde eu posso te autorizar”.
Já a mídia de ID 206196796 comprova que havia entorpecente e balança à vista dos policiais, isto é, objetos que puderam ser visualizados pela janela da casa, enquanto os policiais se encontravam no corredor que fazia parte da área comum do imóvel.
Do que se colhe dos depoimentos dos policiais e das citadas mídias, uma vez na área comum do imóvel diante da autorização de ingresso, foi possível visualizar entorpecentes e balança de precisão no interior do domicílio do réu, a caracterizar, assim, a justa causa para ingresso na casa do acusado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia restaram bem delineadas nos autos.
A materialidade do delito ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação Apreensão (ID 195271817), pelo Laudo de Exame Preliminar (ID 195271825) e pelo Laudo de Exame Químico (ID 209829678); corroborados pela prova oral acostada aos autos.
O Laudo de Físico-Químico n° 61.898/2024 (ID 209829678), concluiu que o material apreendido consistia em: item 01 – 1 porção de vegetal pardo-esverdeado, perfazendo massa de 0,77g, positivo para TETRAHIDROCANNABINOL – THC (vulgarmente conhecido como maconha); item 02 – rolo de filme plástico; item 03 – balança digital; item 04 – 1 porção de vegetal pardo-esverdeado, perfazendo massa de 3,96g, positivo para TETRAHIDROCANNABINOL – THC (vulgarmente conhecido como maconha); item 05 – 2 porções de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, perfazendo a massa de 84,08g, positivo para COCAÍNA; item 06 – 1 porção de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, perfazendo a massa de 3,51g, positivo para COCAÍNA; item 07 – 1 porção de resina, perfazendo massa de 18,97g, positivo para TETRAHIDROCANNABINOL – THC (vulgarmente conhecido como maconha).
As substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei 11.343/06, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas Leandro Fardin Zavarise e Hebert Ferreira da Costa, aliados às demais provas constantes nos autos.
Os policiais afirmaram que, em patrulhamento, foram informados por um senhor a respeito da ocorrência de tráfico de drogas, motivo pelo qual, ao intensificarem o patrulhamento, encontraram um veículo, no qual estavam duas pessoas, tendo uma delas dispensado um invólucro no assoalho do veículo, ao avistarem a viatura.
Informaram que, diante da informação de ocorrência de tráfico, das circunstâncias da abordagem do veículo e tendo o réu informado que residia em frente ao local onde estava estacionado o carro, foram até o imóvel e tiveram a entrada, na área comum, autorizada por uma moradora.
Disseram que, no corredor que fazia parte da área comum, visualizaram a existência de balança e entorpecentes dentro da casa do réu, motivo pelo qual ingressaram no domicílio do acusado e apreenderam drogas, balança, rolo de papel filme, dinheiro e caderno contendo anotações.
Acrescentaram que a droga encontrada com Daniel, motorista do citado veículo, era semelhante àquelas encontradas no interior da casa do acusado.
Em seu interrogatório, em juízo, o acusado negou a prática delitiva.
Afirmou que estava com um amigo na porta de sua casa para fumar.
Declarou que os policiais queriam entrar em sua casa de qualquer jeito e sem qualquer conversa.
Afirmou que os policiais não fizeram buscas na casa de Daniel, apenas na sua.
Disse que Fátima mora ao lado da sua casa.
Relatou que ninguém autorizou a entrada dos policiais no lote.
Narrou que os policiais foram até o corredor, mas não disseram que havia encontrado drogas.
Afirmou que a máquina de cartão não lhe pertencia.
Disse que é usuário de droga e que a droga apreendida era para seu uso pessoal.
Declarou que usava a balança de precisão para pesar os entorpecentes do seu consumo.
Como se vê, a autoria delitiva ficou cabalmente provada nos autos, sobretudo diante das mídias e das declarações claras, firmes e coerentes dos policiais.
Por fim, o acusado é reincidente, conforme se observa da folha de antecedentes penais, eis que condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por fato ocorrido em 01/04/2017, com trânsito em julgado em 01/10/2018 (ID 211435960), razão pela qual presente a agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Também por isso incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
Com efeito, “A aplicação da reincidência como agravante, na segunda fase da dosimetria, e como fator para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 10.343/2006, não consubstancia bis in idem, por se tratar de parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos da individualização da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma adequada, em face da circunstância pessoal do réu” (Acórdão 1920937, Processo: 07220942320238070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, julgamento em 19/09/2024).
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a imputação de fato contida na denúncia para CONDENAR o acusado MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal.
O acusado possui antecedentes que serão avaliados apenas na próxima fase a fim de se evitar bis in idem.
Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social e da personalidade do acusado.
O motivo não é o dolo, mas o propósito periférico ou mediato, sendo os precedentes que levam à ação criminosa, os quais não restaram devidamente aferidos.
As circunstâncias, sendo os elementos acidentais que não participam da estrutura do crime, não são desfavoráveis.
As consequências são aquelas próprias ao tipo penal.
A natureza e a variedade da droga apreendida (maconha e cocaína) merecem maior reprovação.
Por considerar, em seu conjunto, desfavorável apenas uma circunstância judicial, elevo a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima e fixo-a acima do mínimo legal, isto é, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, conforme fundamentação alhures, torno definitiva a pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
A pena pecuniária aplicada ao acusado será calculada unitariamente à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Anoto que na fixação do dia-multa, levei em consideração a situação econômica do réu, conforme consta dos autos.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, por ser reincidente (Acórdão 1218646, 20180110337233APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: 112/118).
O acusado não faz jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal e nem à suspensão condicional da pena (sursis), por não preencher os requisitos objetivos para a concessão das medidas.
Na forma dos arts. 492, I, “e”, 312, 313 e 316, todos do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que não há fato novo que justifique a superação das premissas que determinaram a custódia cautelar; pelo contrário, a condenação reforça seus fundamentos.
Quanto à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, adoto o entendimento no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021 e HC 696108 / RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), motivo pelo qual deixo de fixar valor indenizatório mínimo.
Custas pelo réu.
Transitada em julgado a sentença, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do artigo 90 do Provimento Geral da Corregedoria, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/09/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/09/2024 11:22
Juntada de intimação
-
04/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:48
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2024 13:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:07
Juntada de ressalva
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
01/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 18:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:23
Juntada de ressalva
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 205126403, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:11
Juntada de comunicações
-
13/07/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/07/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 202504128, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço correto, atualizado e completo (se possível, com CEP) e/ou telefone da testemunha Em segredo de justiça, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717035-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BERNARDINO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Interrogatório (videoconferência) para o dia 30/07/2024 16:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
24/06/2024 18:05
Juntada de comunicações
-
24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:26
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 20:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2024 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2024 10:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2024 14:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
01/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:18
Juntada de laudo
-
01/05/2024 10:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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