TJDFT - 0713684-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO SILVA RUIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte ré providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:48:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RUIZ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REU: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas referentes ao inicio dessa fase processual. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 06:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RUIZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 223207647, em face Sentença de homologação de desistência de ID 222278301, alegando omissão na r. sentença, sob o fundamento de que após a remessa dos autos à Justiça Comum, não houve movimentação processual relevante, razão pela qual não há fundamento jurídico para a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios à parte Requerente. 2.
Apresentada Contrarrazões pela parte requerida (ID 225309263). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante. 6.
Conforme ressaltado na Sentença embargada, o pedido de desistência ocorreu após a citação e apresentação de Contestação (ID 192664676), sendo cabível o arbitramento de honorários de sucumbência e condenação em custas, conforme a regra disposta no artigo 90 do CPC. 7.
Ademais, o fato dos autos terem sido remetidos para Justiça Estadual após a exclusão da União da lide, não interfere no arbitramento das custas e honorários que deve seguir o estabelecido no regramento processual cabível.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 8.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 9.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RUIZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
A parte requerente, por meio da Petição de ID 218681925, requereu a homologação do pedido de desistência. 2.
Intimada, a parte requerida manifestou concordância com o pedido de desistência, desde que com a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID 221384539). 3.
A parte requerente reiterou o pedido de homologação da desistência, sem condenação em custas e honorários (ID 222208910). 4.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 218681925 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 5.
O art. 90 do CPC estabelece que será condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais a parte que der causa à desistência do pedido, nos seguintes termos: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 6.
No caso em comento, o pedido de desistência ocorreu após a citação e apresentação de Contestação (ID 192664676), sendo cabível o arbitramento de honorários de sucumbência e condenação em custas, conforme a regra disposta no artigo 90 do CPC. 7.
Ademais, o fato dos autos terem sido remetidos para Justiça Estadual após a exclusão da União da lide, não interfere no arbitramento das custas e honorários que deve seguir o estabelecido no regramento processual cabível. 8.
Dessa forma, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
10/11/2024 22:21
Deferido o pedido de FRANCISCO SILVA RUIZ - CPF: *47.***.*78-97 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:04
Outras decisões
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: PASEP (6042) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO SILVA RUIZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXECUTADO: FRANCISCO SILVA RUIZ comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme publicação da decisão ID 209007046.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 13:05:24.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
14/10/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ - CPF: *47.***.*78-97 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 11/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RUIZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, em desfavor de FRANCISCO SILVA RUIZ, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 3.498,84. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/08/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RUIZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 196484602), quedou-se inerte (ID 199580234). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Tendo em vista a citação do réu e a apresentação de defesa nos autos, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ - CPF: *47.***.*78-97 (AUTOR) em 07/06/2024.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SILVA RUIZ - CPF: *47.***.*78-97 (AUTOR).
-
13/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ - CPF: *47.***.*78-97 (AUTOR) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA RUIZ em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:56
Outras decisões
-
10/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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