TJDFT - 0704154-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704154-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *45.***.*41-72 REQUERIDO(S): IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *78.***.*93-87 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE (MARIA) em desfavor de sua mãe, IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE (IRENE), partes qualificadas.
A autora pretende a substituição da curatela concedida nos autos nº. 0705092-36.2020.8.07.0004, em razão de ter havido o falecimento da curadora nomeada naquela oportunidade.
Para tanto, demonstra a concordância dos demais filhos da curatelada quanto à atribuição do encargo à requerente (ID 191943701 a 191943719).
Junta aos autos os relatórios médicos de ID 191943722 e ID 191943723, os quais constatam que a interditada foi acometida do Mal de Alzheimer e conta com acompanhamento médico desde o ano de 2012 em virtude de quadro demencial debilitante e progressivo, além de outras complicações de saúde.
Após parecer do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico do réu (ID 192627405).
Tentada a citação, o Oficial de Justiça certificou: “a Requerida está acometida do Mal de Alzheimer, com a memória bastante afetada e impossibilitada de entendimento acerca da realidade fática” (ID 198299735).
Contestação ofertada pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 200813068).
Intimadas as partes para especificação de prova, a requerente dispensou a dilação probatória (ID 204018096) e a requerida, por meio da Curadoria Especial, requereu a realização de entrevista.
Essa, a síntese do processado.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação.
Acolho sugestão do Ministério Público e julgo antecipadamente o feito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certa a condição de saúde de IRENE e a necessidade de sua sujeição à curatela.
Assim já ficou definido no processo de autos n. 0705092-36.2020.8.07.0004, no qual se anotou: a perícia psiquiátrica e os demais documentos acostados aos autos evidenciam a incapacidade de exercício do interditando; em virtude do comprometimento cognitivo importante e da ausência de crítica de doença, há uma impossibilidade da pericianda reger sua pessoa e seus bens.
A doença não tem cura e tende a evoluir com piora.
Acrescento que, nestes autos, foi juntado novo laudo repisando a condição de saúde da requerida (ID 191943722) e; foram anotadas as percepções do Oficial de Justiça, que verificou a impossibilidade de a requerida perceber a realidade fática e responder a interações.
E, em razão do falecimento da curadora então nomeada, certidão de óbito ao ID 191943720, é necessário substituição.
Diz o art. 1.775, § 1º, do CC que será nomeado curador o descendente, na falta do cônjuge e ascendentes.
Na hipótese, cônjuge e ascendentes já são falecidos.
Há certidões de óbitos nos autos.
A requerente é filha da requerida e, apesar de haver outros filhos, estes concordam com a assunção do encargo conforme proposição de MARIA.
Ainda, a autora está apta ao exercício da tarefa.
Isso posto, confirmo tutela de urgência deferida.
Com isso, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, mantenho o decreto de interdição de IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE, brasileira, viúva, nascida em 8 de outubro de 1933, em João Pessoa, PB, filha de Alcides Sales e Maria das Neves Sales, CPF: *78.***.*93-87, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para representá-la, na condição de curadora, designo a filha, MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE, brasileira, técnica em enfermagem, nascida em 25 de maio de 1959, filha de Odilon de Andrade e Irene da Penha Sales de Andrade, CPF: *45.***.*41-72, que deverá prestar o devido compromisso por termo.
Com esteio no parecer ministerial, deixo de determinar prestação de contas.
DOU A ESTA FORÇA DE OFÍCIO para que, quando oportuno, empreendam-se os registros e averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704154-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE Requerido: REQUERIDO: IRENE DA PENHA SALES DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 001/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para Réplica.
Gama-DF, 19 de junho de 2024 11:41:48.
SHIRLEI DE JESUS CAMPOS Servidor Geral -
19/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:04
Outras decisões
-
03/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725582-04.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:54
Processo nº 0700349-84.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Magalhaes Lima Junior
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Flavio Bruno Amancio Vale Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:10
Processo nº 0700349-84.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Magalhaes Lima Junior
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 16:19
Processo nº 0715352-55.2018.8.07.0001
Welinton Bernardes Curado
Jose Fernando Prestes
Advogado: Ricardo Pacheco Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2018 22:49
Processo nº 0713684-39.2024.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Francisco Silva Ruiz
Advogado: Barbara Cruz da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:48