TJDFT - 0717502-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:51
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO EDUARDO MARQUES REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida r. sentença nos presentes autos ID 210923534, Acórdão de ID 229566484: "...
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar a recorrida a indenizar o recorrente pelo tempo de ocupação indevida do imóvel (30/04/2024 a 08/05/2024), em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença..." Decisão de ID 229573103: "...Ante o exposto, INADMITO o recurso especial..." Transitou em julgado para as Partes em 19/03/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO EDUARDO MARQUES REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 212520424, transcorreu em 25/09/2024 o prazo para interposição de embargos de declaração contra a sentença de ID 210923534.
Porém, a parte só opôs o recurso em 26/09/2024.
Assim, diante da intempestividade, não conheço dos embargos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de forma a confirmar a liminar concedida ao ID 195669951 e reintegrar a parte autora na posse do imóvel.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte, e honorários.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (mil reais) -, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor e à requerida, que advoga em causa própria, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO EDUARDO MARQUES REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Fabio Eduardo Marques em face de Alana Santos Alves de Faria, objetivando a imissão na posse do imóvel localizado na SHIN QI 10, conjunto 3, Casa 03, Lago Norte-DF, sob o fundamento de que o imóvel de que é proprietário sofreu esbulho da requerida, que invadiu o bem desprovida de boa-fé e sem autorização da parte autora.
Nessa direção, informa a parte autora, em breve síntese, que não reside no imóvel, porém o frequenta com regularidade, conservando o bem em perfeito estado, pois não tem interesse em alugá-lo no momento.
Afirma que, em 30/04/2024, dirigiu-se até o imóvel para realizar reparos com o seu jardineiro, quando percebeu que a casa estava sendo ocupada por pessoa desconhecida.
Relata que a ocupante se identificou como Alana Faria, advogada, e que alegou não ter onde morar e resolveu invadir o imóvel, considerando que o bem estava desocupado.
Salienta que, no mesmo dia, comunicou o fato à autoridade policial, tendo sido as partes conduzidas à delegacia, com a consequente lavratura de boletim de ocorrência pela prática de esbulho possessório.
Ressalta que, em sua oitiva, a requerida defendeu a sua permanência no imóvel por não ter onde residir, e trocou os cadeados dos portões de casa, impedindo o acesso do autor ao imóvel.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja concedida liminarmente, “inaudita altera pars”, o mandado de Reintegração de Posse em favor do Autor, do imóvel identificado por SHIN QI 10 Conjunto 03 Casa 03 Lago Norte - DF, onde a Requerida poderá ser localizada e citada, devendo a ordem judicial alcançar demais ocupantes que deverão ser identificados pelo Sr.
Oficial de Justiça; b) Seja expedido mandado de citação da Requerida e de eventuais ocupantes para, querendo e podendo, contestem o pedido, e seja determinado ao Oficial de Justiça que os identifique; c) Seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de que o Autor seja reintegrado definitivamente na posse do imóvel objeto da lide e para condenar a Requerida a pagar ao Autor, a título de perdas e danos ocasionados pela ocupação indevida do imóvel, indenização pelo uso indevido do imóvel, a contar da data do registro da ocorrência policial de esbulho possessório até a data da efetiva desocupação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com condenação nos consectários da sucumbência;” Por meio da decisão de ID 195669951, foi concedida a liminar para determinar a reintegração de posse no imóvel esbulhado.
Em diligência de ID 196096614, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava desocupado e foram localizados três bens móveis da requerida, depositados em mãos do patrono do autor, com a consequente imissão da parte autora na posse do bem (ID 196096615).
Além disso, informa que restou infrutífera a tentativa de citação da parte requerida.
Petição da parte autora (ID 195973761), em que noticia que o patrono do autor assumiu voluntariamente o encargo de ser fiel depositário dos bens da requerida, encontrados no imóvel no momento da diligência, de modo temporário.
Requereu a autorização para a remoção dos bens para a guarda em depósito público.
Houve o comparecimento espontâneo aos autos pela requerida, juntando contestação de ID 196274954, em que advoga em causa própria.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e impugna o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, alega que o imóvel estava “abandonado” e, por estar desempregada e sem moradia, resolveu ocupar o local com o seu filho.
Sustenta que o autor não faz jus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação, pois a demandada conservou e realizou reparos no imóvel, com a sua limpeza e manutenção da área da piscina e jardim.
Defende a perda do objeto da ação, pois já desocupou o imóvel, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sucessivamente, requer o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos.
Decisão de ID 196234410, em que houve o indeferimento do pedido de remoção dos bens para a guarda em depósito público e a intimação da parte requerida para a retirada dos bens em posse do advogado do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de ser autorizada a liberação do encargo de depositário fiel dos bens da requerida.
Petição da parte ré em que informa a impossibilidade de retirada dos bens encontrados no momento da diligência (ID 198367749).
Petição da parte autora requerendo a autorização para que proceda à destruição/doação dos bens da requerida, liberando-o do encargo de depositário fiel.
Réplica de ID 198694892.
Requer o reconhecimento da perda parcial superveniente do objeto em função da desocupação do imóvel antes da citação, “devendo a ré ser condenada em custas e honorários, em especial pela confissão trazida em sede de Contestação de que invadiu propriedade alheia e dela se apossou.” Aponta a necessidade de prosseguimento da demanda com o exame do pedido indenizatório e sustenta a desnecessidade de produção de outras provas, sob o fundamento de que a apuração do valor devido ocorrerá em fase de liquidação de sentença.
Pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 201160603, que determina a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica pela requerida, o que foi atendido em petição de ID 202071678 e documentos anexos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares e processuais suscitadas.
A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação e juntou documentos anexos à petição de ID 202071678.
Da documentação coligida aos autos observo que houve a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da requerida.
A ré alega que, embora tenha se inscrito na OAB/DF em novembro do ano passado, a renda que provém o seu sustento decorre do pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho e do trabalho informal na organização de eventos (festas infantis).
Dos extratos bancários dos últimos três meses (IDs 202017680 a 202072925), extrai-se que os valores depositados em sua conta corrente perfazem valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Além disso, observo que a requerida juntou aos autos decisão de ação de despejo contra si ajuizada, em razão do inadimplemento de aluguéis no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais mensais de imóvel situado no Varjão (ID 196275546), além de demonstrar a existência de várias dívidas de fatura de cartão de crédito.
Desse modo, observo que a requerida fez constar nos autos documentos suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência financeira e amparar a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, defiro a concessão da gratuidade à requerida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que deve corresponder ao valor venal do imóvel cuja reintegração de posse é pleiteada, pois corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Sem razão.
Nas ações de natureza possessória, considerando que se discute o exercício da posse e não o direito à propriedade do imóvel, o proveito econômico perseguido pelo autor não está relacionado com o valor venal do imóvel, mas com o benefício patrimonial a ser auferido com a reintegração da posse direta do imóvel.
Considerando a parte autora aduziu na inicial que o imóvel não estava disponível para locação, bem como que não possuía intenção de nele residir quando do ajuizamento da demanda, o proveito econômico pretendido com a demanda não é imediatamente aferível/estimável.
Nesse sentido, colha-se o precedente desta egrégia Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARTA PRECATÓRIA.
OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO.
INTIMAÇÃO TEMPESTIVA.
CUSTOS E GASTOS COM DESLOCAMENTO.
ART. 82, § 2º, C/C ART. 84 DO CPC.
APLICAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 447, § 2º, DO CPC.
OITIVA.
DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ESTIMADO PELO AUTOR.
PREVALÊNCIA.
STJ.
PRECEDENTE. (....) 5.
Diante da inexistência de critério legal para fixar o valor da causa nas ações possessórias, o col.
STJ firmou o entendimento pacífico de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ainda que inexistente imediato benefício econômico.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. 6.
No caso concreto, não se discute a propriedade do bem, mas sim a sua posse, não se podendo confundir os institutos; razão pela qual, o proveito econômico buscado não está atrelado ao valor do imóvel; mas, sim, conforme precedentes do col.
STJ, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Dessa forma, à míngua de elementos concretos do efetivo benefício patrimonial buscado pelo autor, deve prevalecer o valor da causa por ele estimado. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1780181, 07056466520208070005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, à vista da ausência de elementos concretos para aferir o efetivo benefício patrimonial buscado pelo autor, deve prevalecer o valor por ele indicado.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO A requerida defende o reconhecimento da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que já desocupou o imóvel em discussão.
No caso em exame, constato a existência de interesse processual da parte autora no momento do ajuizamento da ação, pois, a ré, inclusive, confirmou o fato de que estava ocupando o imóvel de propriedade do autor sem autorização, o que restou incontroverso.
Além disso, verifico que houve a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, antes da efetivação do ato citatório e do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse do imóvel.
Conforme relatado, no momento do cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificou que o imóvel já estava desocupado e deixou de proceder à citação da parte ré (ID 196096614).
No entanto, ainda que no momento da diligência o imóvel estivesse desocupado, foram encontrados bens da requerida, tendo sido lavrado auto de reintegração de posse e depósito de ID 196096615.
Desse modo, verifico que remanesce o interesse na confirmação dos efeitos da decisão liminar de reintegração concedida, que reconheceu o ato de esbulho e determinou a imissão do autor na posse, atribuindo-lhe a condição de depositário fiel dos bens da requerida que foram encontrados no momento da diligência.
Isso porque, após o cumprimento da liminar, houve o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, para integrar a relação jurídica processual e oferecer resposta defensiva, alegando que o imóvel se encontrava abandonado e a ocupação foi legítima, por supostamente atender à função social da propriedade.
Além disso, manifestou o desinteresse nos bens encontrados por ocasião da imissão do autor na posse.
Assim, observo que a ré defendeu a legitimidade da posse exercida até a desocupação do imóvel, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Desse modo, ainda que o autor já tenha sido imitido na posse do imóvel, observo que há controvérsia entre as partes a respeito da caracterização do ato de esbulho possessório, que deve ser dirimida, sobretudo considerando que o autor exerceu pretensão indenizatória pelos danos materiais causados pela ocupação do imóvel.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos verifico que restou incontroverso o fato de que houve a recusa da ré em desocupar o imóvel quando interpelada pelo autor, além de ser incontroversa a ausência de autorização do autor para o exercício da posse pela ré.
Por conseguinte, a controvérsia entre as partes consiste em aferir se houve a caracterização de ato de esbulho possessório praticado pela requerida, além de examinar a possibilidade de responsabilização civil por eventuais danos acarretados ao imóvel a partir da “data do registro da ocorrência policial de esbulho possessório até a data da efetiva desocupação”.
Quanto ao ponto, a parte requerida alega ser indevido o pagamento de indenização, sob o fundamento de que não provocou danos ao imóvel e promoveu melhorias em seu estado de conservação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observo que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Além disso, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Anote-se a gratuidade de justiça da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALANA SANTOS ALVES DE FARIA - CPF: *42.***.*00-81 (REU).
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28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO EDUARDO MARQUES REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reconheço que, embora não tenha sido encontrada para citação, no momento da diligência de imissão na posse do imóvel, houve o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos.
Desse modo, a requerida juntou contestação, em que comprova a sua capacidade postulatória para litigar em causa própria (ID 196274966).
Assim, o comparecimento espontâneo supre o ato formal de citação, razão pela qual anoto que a requerida foi devidamente integrada à presente relação jurídica processual, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Ademais, após ser intimada, a requerida não manifestou interesse na retirada dos seus bens encontrados por ocasião da imissão do autor na posse do imóvel, conforme petição de ID 198367749.
Desse modo, defiro o pedido de liberação do patrono do autor do encargo de depositário fiel dos bens da parte requerida, eximindo-o da obrigação de guarda dos bens para que proceda à destruição/doação dos bens da requerida, de acordo com o determinado em ID 196234410.
Por fim, observo que a parte requerida requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação (ID 196274954).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza da pessoa natural, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em análise, há elementos para afastar a presunção, em especial: o fato de a parte ré ser advogada regularmente inscrita na OAB/DF e apresentar extrato bancário do mês de abril com registros de várias transferências de terceiros (PIX) e de outra conta bancária de titularidade da própria requerida.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas processuais, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Posto isso, demonstre a parte autora a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada de: a) cópia de comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, pois a consulta à restituição de ID 196274989 não se presta ao referido objetivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneador.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:07
Outras decisões
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:09
Outras decisões
-
10/05/2024 03:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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