TJDFT - 0749038-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749038-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:54:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). -
27/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749038-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a emendar a inicial, a parte autora manteve o rito especial da ação de exigir contas, e, ao fim, postulou provimento jurisdicional nos seguintes termos (ID 200939798): "d) O recebimento da presente inicial, para que, ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de constatar a falha da prestação de contas conforme narrado nos fatos"; Noto que a parte autora não observou as diretrizes alinhavadas à Decisão de ID 200939798, na medida em que não formulou qualquer pedido, tampouco se atentou às fases intrínsecas ao rito especial.
Dispõe o art. 550, do CPC, que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Trata-se da primeira fase da ação de exigir contas, em que o Juízo delibera acerca da (in)existência de dever de prestar contas.
O aludido rito não se destina precipuamente à constatação ou não de falha na prestação de contas, o que só será objeto de apreciação na segunda fase, e desde que haja impugnação específica e fundamentada pelo autor às contas eventualmente apresentadas pelo requerido.
Diante dessas considerações, vê-se que a peça de ingresso carece dos requisitos essenciais à petição inicial, notadamente no que diz respeito aos pedidos.
Assim, deverá o i. subscrevente atentar-se às especificidades do rito especial elegido, a fim de manejar as pretensões em acordo com a causa de pedir próxima e remota constante dos autos.
Pela derradeira vez, INTIMO a parte autora para EMENDAR A INICIAL, para, diante do aqui consignado, adequar a peça de ingresso, causa de pedir e pedidos, de acordo com o rito pertinente, observando-se as fases inerentes à ação de exigir contas, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:01
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA MOREIRA GONCALVES - CPF: *52.***.*90-59 (AUTOR).
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12/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:07
Declarada incompetência
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11/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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11/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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