TJDFT - 0716577-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:31
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA EXECUTADO: MAYARA DANTAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 09:15:22. -
28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:32
Outras decisões
-
09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:23
Outras decisões
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:01
Outras decisões
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:45
Outras decisões
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA EXECUTADO: MAYARA DANTAS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para efetuar o recolhimento das custas, conforme sentença.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 19:11:38. -
08/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Carta.
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:31
Indeferido o pedido de SANDY GEDY ESTRELA SOUZA - CPF: *36.***.*87-90 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA REQUERIDO: MAYARA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a suspensão da CNH de titularidade da executada.
Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que se trata de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do título executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH da executada possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a suspensão da CNH da executada, conforme requerido.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a autora indique bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:59
Indeferido o pedido de SANDY GEDY ESTRELA SOUZA - CPF: *36.***.*87-90 (REQUERENTE)
-
09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:26
Outras decisões
-
10/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA REQUERIDO: MAYARA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora MAYARA DANTAS (CPF: *02.***.*76-02), nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:16
Outras decisões
-
20/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:35
Outras decisões
-
06/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA REQUERIDO: MAYARA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 dias solicitado.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Outras decisões
-
15/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716577-55.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA REQUERIDO: MAYARA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:44
Outras decisões
-
26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:36
Outras decisões
-
06/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:10
Deferido o pedido de SANDY GEDY ESTRELA SOUZA - CPF: *36.***.*87-90 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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