TJDFT - 0738256-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:47
Outras decisões
-
07/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738256-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738256-82.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DA CONCEICAO ARCANJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:48
Outras decisões
-
26/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Outras decisões
-
10/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Outras decisões
-
17/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 20:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Outras decisões
-
28/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 06:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:13
Outras decisões
-
11/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741276-29.2022.8.07.0001
Fernando Rodrigues Papa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Fernando Rodrigues Papa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:01
Processo nº 0729333-78.2023.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Elzinete de Souza Xavier
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:53
Processo nº 0011741-34.2015.8.07.0004
Leonardo Lucena Mendonca
Anisio Silva Souza Filho
Advogado: Igor Vinicius Rocha Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:06
Processo nº 0719736-51.2024.8.07.0001
Paulo Fernando de Souza Brito
Laura de Oliveira Vieira
Advogado: Paulo Fernando de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:17
Processo nº 0703497-60.2024.8.07.0004
Nelizaldo Nelio Duarte
Franciane Andrea da Silva Reis
Advogado: Jonatas Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:44