TJDFT - 0703497-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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27/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTEFANIA DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCIANE ANDREA DA SILVA REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NELIZALDO NELIO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703497-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELIZALDO NELIO DUARTE REQUERIDO: FRANCIANE ANDREA DA SILVA REIS, MARIANA OLIVEIRA DE MIRANDA, ESTEFANIA DIAS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DIAS SENTENÇA Cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito ajuizado por NELIZALDO NELIO DUARTE em face de FRANCIANE ANDREA DA SILVA REIS e outros, objetivando a habilitação do crédito que individualizara e deteria em detrimento do(a) extinto(a), ao fundamento que fora firmado acordo verbal entre o requerente e o falecido para limpeza e construção de cerca em imóvel desta.
Intimada o(a) inventariante do espólio, este negou a obrigação, sob o fundamento que o requerente não comprovou o débito.
Ao ID 210566451, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 643, do CPC, estabelece que: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias".
Assim, a alegação de que o requerente e a falecida firmaram acordo verbal para este prestar serviços em imóvel daquela, deve ser objeto de ação própria, não podendo ser solucionado nesta via.
De acordo com o parágrafo único do art. 643 do CPC: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".
No caso, o requerente não comprovou a dívida.
A petição inicial foi juntada apenas com documentos pessoais, escritura pública do imóvel e mapas, que são insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Com isso, não há que se falar em reserva dos bens pelo inventariante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, bem como o pedido de reserva de bens do espólio suficientes para pagamento da dívida.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCIANE ANDREA DA SILVA REIS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703497-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELIZALDO NELIO DUARTE REQUERIDO: FRANCIANE ANDREA DA SILVA REIS, MARIANA OLIVEIRA DE MIRANDA, ESTEFANIA DIAS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DIAS DESPACHO Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, intime-se a parte requerida para dizer se concorda com o débito vindicado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:39
Apensado ao processo #Oculto#
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18/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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