TJDFT - 0718122-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, por não estarem presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, não conheço dos embargos declaratórios.
Intimem-se. -
18/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0718122-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, suspenda o processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
22/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/07/2024 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NOELMA DOS SANTOS ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718122-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Verifico que a parte requerida, ao contrário do entendimento do nobre juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, é moradora da cidade satélite do Itapoã/DF (bairro Del Lago), já agraciada com sua casa de justiça.
Sendo assim, não existe razão para que o feito tramite neste juízo, já que não existe ponto de contato entre os litigantes com a cidade do Paranoá.
Portanto, declino da competência atribuída pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Int.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:45:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Declarada incompetência
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27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718122-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 197878819, bem como o teor da petição de ID 199294376, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis do Paranoá/DF, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/06/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:29
Declarada incompetência
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07/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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