TJDFT - 0723569-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NAIR LUCINDA CARNEIRO BONATES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAIR LUCINDA CARNEIRO BONATES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723569-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GENY BARBARA DO CARMO LIMA REQUERIDO: ARTUR EHNDO CAMPOS, NAIR LUCINDA CARNEIRO BONATES, VICENTE CAMPOS FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por GENY BARBARA DO CARMO LIMA em desfavor de ARTUR EHNDO CAMPOS, VICENTE CAMPOS FILHO e NAIR LUCINDA CARNEIRO BONATES, conforme qualificação constante nos autos.
Os réus Vicente Campos Filho e Nair Lucinda Carneiro Bonates foram devidamente citados, por carta com AR (IDs 204061156 e 212715434, respectivamente).
Relativamente ao réu Artur Ehndo Campos, a certidão de ID 206329211 atesta ter sido ele citado na pessoa de Daniele Rodrigues Silva, funcionária da Clínica Loop, da qual o requerido é proprietário.
Tenho por inválida a citação deste último, já que, tratando-se de pessoa física, a citação deve ser pessoal, não havendo autorização legal para que o ato seja realizado por meio de interposta pessoa, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, nos termos do art. 242 do CPC.
Independentemente disso, a requerente apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, para fins de solução da lide (ID 212764101).
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ressalve-se, contudo, que o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo não comporta deferimento, já que o dispositivo legal que prevê essa possibilidade restringe-se aos feitos executivos.
Na fase de conhecimento,
por outro lado, a transação entre as partes deve conduzir à imediata extinção do processo com resolução do mérito.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT que exprime tal entendimento: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 212764101 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:21
Homologada a Transação
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01/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723569-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GENY BARBARA DO CARMO LIMA REQUERIDO: ARTUR EHNDO CAMPOS, NAIR LUCINDA CARNEIRO BONATES, VICENTE CAMPOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula 5.5 do contrato (ID 199916747) prevê honorários de 20% sobre o valor da causa para essa finalidade.
Caso os mandados de citação dos réus retornem sem cumprimento em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:29
Outras decisões
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12/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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