TJDFT - 0712188-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712188-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELI DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que proferida sentença de improcedência no ID 174128166.
A parte autora interpôs apelação, que foi provida para declarar a prescrição das dívidas objeto da lide, reconhecer a sua inexigibilidade e determinar a sua exclusão da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Em razão da sucumbência, impôs-se à parte ré o pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa (cf. acórdão de ID 199796746).
Após, a requerida apresentou comprovante do pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência (ID 199796753).
A apelante autora, diante do depósito, requereu a liberação dos valores via Pix ou transferência eletrônica, informando os dados bancários da sociedade de advogados que a representa (ID 199796758).
Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado (ID 199796762).
Ante a tramitação processual relatada, cabível a imediata liberação dos valores depositados nos autos pela parte ré, com o intuito de pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da autora.
A sociedade de advocacia titular da conta bancária indicada é expressamente indicada na procuração outorgada pela requerente (ID 154863260).
Assim, promova-se a transferência bancária, via Pix, da quantia de R$ 979,07 (novecentos e setenta e nove reais e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor dos advogados da autora, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 199796758.
Após a transferência da quantia, nada mais sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:30
Outras decisões
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCIELI DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCIELI DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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