TJDFT - 0719158-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719158-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CANDIDO GONCALVES CARVALHO REU: WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter, em fev/2024, celebrado com os réus contrato para construção de sua moradia, no imóvel situado na QNO 18 Conjunto 45 Lote 16 – Ceilândia/DF, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Informa ter adimplido com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ato da contratação, todavia, os réus sequer iniciaram os serviços a que se comprometeram.
Diz ter estabelecido diversos contatos com os requeridos, no intuito de que o contrato fosse cumprido, todavia, sem êxito, razão pela qual solicitou a rescisão da avença e a restituição da quantia paga.
Acrescenta ter o primeiro réu (WELINTON) proferido insultos e xingamentos, quais sejam: “filho da puta” e “filho de rapariga”, sob o fundamento de que havia atrasado o pagamento dos trabalhadores que prestam serviço a ele em razão do inadimplemento do autor, o que sustenta não ser verdadeiro.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, com a consequente condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), paga pelos serviços não realizados, bem como sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os requeridos, conquanto tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID207093673), e sido, na oportunidade, intimados para apresentarem defesa, deixaram de oferecer contestação, conforme certificado ao ID 208586636. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus das partes demandadas produzirem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Os requeridos, contudo, não apresentaram defesa, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte dos requeridos (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do demandante descritas na exordial, de que, em fev/2024, contratou os serviços dos requeridos para edificação de imóvel desde a fundação da casa, com a instalação de vigotas, tubulões, gaiolas, cintas, assim como o levantamento das paredes do imóvel, a colocação da laje, do piso, do reboco e instalação das portas, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo adimplido com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Informa, contudo, que os serviços não foram executados pelos réus.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na Orçamento (ID 200980636), no comprovante de pagamento (ID 200980637) e nos áudios aos Ids 202881537 e 202881535, os quais somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento dos requeridos e a indicar o prejuízo suportado pelo demandante.
Nesse quadro fático-jurídico, resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço dos réus, em decorrência da ausência injustificada do cumprimento integral dos termos da avença, de modo que se impõe a rescisão contratual, com a consequente devolução integral da quantia adimplida pelo requerente pela contratação dos serviços não executados.
Do mesmo modo, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o inadimplemento contratual, por si só, não abala os direitos da personalidade.
Todavia, no caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar ter o réu se referido a ele, em conversa com terceiro, como “filho da puta” e “filho de rapariga”, conforme atesta o áudio ao ID 200980935, em que o réu, afirma categoricamente que o atraso no pagamento decorreu do inadimplemento de “Antônio Calado”, ora autor no presente feito. É certo que a manifestação do pensamento é assegurada pela Constituição, mas tem como limitador o direito à honra.
Nesse caso, constata-se que o requerido extrapolou seu direito de livre manifestação, proferindo impropérios de cunho ofensivo que violaram a honra subjetiva do autor, atraindo para si a obrigação de reparar os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de edificação; b) CONDENAR os demandados a RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (06/02/2024) e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (16/07/2024 – ID 204821666); e c) CONDENAR os requeridos a PAGAREM ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (16/07/2024 – ID 204821666).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719158-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CANDIDO GONCALVES CARVALHO REU: WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 207455448, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
23/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 12:51
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*56-87 (REU), WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (REU) em 20/08/2024.
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719158-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CANDIDO GONCALVES CARVALHO REU: WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) esclarecer quem é a pessoa de ADENI ARRUDA DA CRUZ, constante do comprovante de pagamento via pix, ao ID 200980637; 3) colacionar aos autos os comprovantes que demonstrem ter contratado os réus para a construção de seu imóvel, tais como contrato em seu nome, conversas via aplicativo Whatsapp.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722190-04.2024.8.07.0001
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Artur de Paula Sousa
Advogado: Jose Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:42
Processo nº 0724247-47.2024.8.07.0016
Rosi Breustedt
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mariana Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 23:15
Processo nº 0724247-47.2024.8.07.0016
Rosi Breustedt
Cartao Brb S/A
Advogado: Mariana Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:23
Processo nº 0714083-50.2024.8.07.0007
Igor Fernandes Pereira Ayres
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:59
Processo nº 0766302-47.2023.8.07.0016
Rosilda Fatima de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:31