TJDFT - 0721908-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:40
Indeferido o pedido de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*32-21 (AUTOR)
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721908-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o parcelamento das custas iniciais, porquanto inexiste causa para o pedido.
Salienta-se que as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
Concedo, no entanto, prazo suplementar de 05 (cinco) dias para seu recolhimento, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*32-21 (AUTOR)
-
23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721908-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Os documentos acostados sequer são capazes de indicar o padrão de vida de alguém.
Foi indicada uma lista com os documentos aptos, ignorada pela parte.
As custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*32-21 (AUTOR).
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15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721908-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 198747868) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:43
Deferido o pedido de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*32-21 (AUTOR).
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13/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:39
Outras decisões
-
03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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