TJDFT - 0724438-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:00
Homologada a Transação
-
29/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (AUTOR) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, conforme determinado ao ID nº 210632348. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:47
Outras decisões
-
18/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos e não foram requeridas outras diligências instrutórias, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Outras decisões
-
09/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que celebrou com a demandada Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos e Outras Avenças e que no serviço oferecido pela demandada o comprador efetua o pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito junto à maquineta disponibilizada pela ré, ou por meio de link também disponibilizado pela demandada, e, após análise de transação e aprovado o pagamento pela ré, o saldo é transferido ao comerciante mediante solicitação e desconto de comissão.
Descreve que algumas das vendas realizadas por meio da maquinha de cartão de crédito tiveram os valores cancelados ou debitados e retidos temporariamente para averiguação de fraude.
Assevera que entrou em contato com a demandada para definição da averiguação quanto ao fraude e liberação dos valores, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas do item 39 e de qualquer cláusula contratual que permita o cancelamento, a critério da empresa gestora, da operação por ela autorizada, nos casos de “suposta atividade de fraude”.
Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 56.556,00, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 204002262 a suscitar a inaplicabilidade do CDC.
Alega que o autor não impugnou especificamente nenhuma cláusula contratual.
Informa que o bloqueio de crédito da autora se deu em razão de suspeita de fraude, restando a conduta em exercício regular de seu direito, não havendo se falar em falha na prestação de seus serviços.
Refuta a existência de dano material e dano moral indenizável.
Sustenta a impossibilidade de divulgação de informações do beneficiário e detalhes cadastrais, porquanto são dados protegidos, conforme LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 205423037), a autora refuta as alegações da demandada e reitera os termos da inicial.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentora de todas as informações referentes às vendas questionadas, as quais foram realizadas por meio da maquinha de cartão de crédito por ela disponibilizada.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretende produzir. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 204002260.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte, Dr.
Eduardo Chalfin.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:24:22.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
21/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:40
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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