TJDFT - 0726089-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 05:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVANA GOES MARTINS LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JASON MARCOS GALACHE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726089-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA GOES MARTINS LOPES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JASON MARCOS GALACHE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/12/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:04
Juntada de pauta de julgamento
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05/12/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2024 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SILVANA GOES MARTINS LOPES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JASON MARCOS GALACHE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726089-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA MEDEIROS, JASON MARCOS GALACHE, SILVANA GOES MARTINS LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (IDs 60758859 e 60758860) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Francisca de Jesus Almeida Medeiros e Outros, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e determinou que a Selic incida sobre o débito consolidado, assim entendido o principal corrigido, acrescido de juros.
Nas razões recursais (ID 60753506), alega, em resumo, ser inviável a cumulação da taxa Selic com juros e correção monetária, sob consequência de aplicação de juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Requer a suspensão da r. decisão impugnada até o julgamento final do recurso, a fim de evitar o pagamento a maior. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, em sede de análise preliminar, depreende-se que a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, o qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” (grifou-se) Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios.” (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/06/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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