TJDFT - 0726129-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA.
SISTEMA SISBAJUD.
DECURSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É dever do juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Princípio da colaboração. 2.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 3.
Diante da análise do caso concreto, tendo transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, cabível a reiteração da diligência. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
27/08/2024 19:07
Conhecido em parte o recurso de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/07/2024 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726129-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BELLA JOIAS LTDA - ME AGRAVADO: CASSIA MARIA VIANA DAMASCENO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Pesquisa aos Sistemas Informatizados – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O fato de o feito permanecer em arquivo provisório não representa qualquer risco de dano grave.
Não há demonstração mínima de ocultação patrimonial ou a sua dilapidação.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem e SOLICITEM-SE informações acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Após, à agravada para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/06/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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