TJDFT - 0724830-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724830-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA REVEL: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL, DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA contra sentença prolatada sob o ID de n. 227072299, ao argumento de que houve contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta contradição quanto ao reconhecimento de que o autor se beneficiou da fraude, pois sustenta que foi eleito de forma honesta, já que alega que não teve ciência, tampouco participou dos atos ilícitos praticados pelo partido embargado.
Pede ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição apontada.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de contradição, visto que a sentença embargada declinou, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos que resultaram na improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Na espécie, após detida apreciação da prova constante dos autos, houve o reconhecimento na sentença embargada de que o embargante conquistou o mandato de vereador de forma ilegítima, pois se beneficiou da fraude à cota de gênero, sem a qual nem sequer teria sido eleito.
Sob tal perspectiva, a conclusão de que o embargante não faz jus ao recebimento de indenização por dano material, reparação por dano moral e perda de uma chance é, a toda evidência adequada e constitui desdobramento lógico e harmônico dos fatos e fundamentos jurídicos declinados na sentença.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende o autor.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724830-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA REU: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL, DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCO ANTONIO DA SILVA em desfavor de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL e DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO, conforme qualificações constantes dos autos.
Citados (ID nº 204820768 e 204820768), os demandados deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 208675158.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
Decretada a revelia
-
23/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:21
Outras decisões
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11/07/2024 15:21
em cooperação judiciária
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10/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724830-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA REU: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - MINAS GERAIS - MG - ESTADUAL, DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos e bens à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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