TJDFT - 0754767-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
12/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:48
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754767-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANILDA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.085,01. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
No caso, alega a representante do espólio que seu falecido companheiro possuía contrato de empréstimo com o banco réu, no qual foi contratado um seguro prestamista.
Sustenta que, com o falecimento de seu companheiro, o seguro prestamista foi acionado, tendo o valor do empréstimo não quitado até a data de 30/12/2021, de R$ 39.647,89, sido coberto pelo referido seguro, e que o crédito de R$ 32.085,01 corresponde ao valor do prêmio de seguro prestamista, sendo devido ao espólio.
Sabe-se que o seguro prestamista é uma forma de proteção financeira que garante o pagamento de uma dívida em caso de eventos adversos, como morte, invalidez, desemprego ou doença grave.
Ele é contratado junto a uma seguradora e atrelado a uma obrigação financeira, como um empréstimo ou financiamento.
Quando ocorre um dos eventos cobertos pela apólice, a seguradora paga uma indenização ao credor para quitar ou amortizar a dívida.
Cumpre esclarecer, também, que o rebate da dívida, conhecido como quitação antecipada, refere-se ao pagamento total ou parcial de uma dívida antes da data de vencimento acordada.
Dos documentos juntados aos autos, consta que o banco informou que o débito era de R$ 39.647,89, que o crédito do seguro prestamista era de R$ 32.085,01, e que havia um rebate da dívida no valor de R$ 7.562,88 (id 202041502 - Pág. 9 e id 202041503 - Pág. 129).
Dessa forma, verifica-se que a descrição do saldo devedor da dívida e o pagamento efetuado pelo seguro prestamista demonstram uma quitação parcial do empréstimo.
O valor de R$ 39.647,89 corresponde ao saldo total da dívida do falecido, do qual o seguro prestamista cobriu a quantia de R$ 32.085,01.
O restante da dívida, no valor de R$ 7.562,88, foi saldado por meio de um pagamento denominado "rebate de dívida", o que indica que o saldo remanescente foi pago pela instituição financeira, não havendo, portanto, valores a serem repassados ao espólio.
Assim, o montante de R$ 32.085,01, indicado como "indenizado", refere-se exclusivamente ao valor do prêmio do seguro prestamista, o qual já foi destinado para a cobertura do saldo devedor do empréstimo e não é devida ao espólio, já que a dívida foi completamente quitada com a inclusão do pagamento residual do banco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/01/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA - CPF: *50.***.*31-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754767-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANILDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/08/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 10:48:16. -
05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754767-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANILDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em seu nome ou esclareça e comprove o grau de relacionamento com o titular do comprovante apresentado, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 17:01:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754767-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANILDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência atualizado com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:20:49. -
26/06/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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