TJDFT - 0725315-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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08/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:49:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte BRB BANCO DE BRASILIA SA no ID nº 211656222, bem como transcorreu in albis o prazo para o Autor e o requerido CARTAO BRB S/A interporem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:04:22.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que solicitou à parte demandada, inclusive por meio de notificação extrajudicial, o cancelamento das autorizações automáticas de débitos em sua conta corrente/salário referentes aos contratos celebrados (contratos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741) e faturas de cartão de crédito, mas não obteve êxito.
Tece considerações acerca do CDC, do Tema 1.085 do STJ e da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Requer em antecipação de tutela que a parte ré se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela, que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes até o trânsito em julgado, e a condenação da parte demandada em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial ao ID nº 201801305.
Sobreveio decisão ao ID nº 202299501 a deferir em parte a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB (contratos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741) até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 5 dias, sob pena de imposição de multa.
Restou deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, bem como foi retificado o valor atribuído à causa para R$ 1.359,64, correspondente a soma do valor das parcelas mensais.
O réu CARTAO BRB S/A compareceu espontaneamente nos autos a ofertar contestação ao ID nº 203609127, de modo que restou suprida a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Esclarece que em consulta aos seus registros sistêmicos verificou-se que o autor não possui cartão de crédito ativo nem há saldo devedor em aberto, bem como que o cartão BRB MASTERCARD GOLD - 5201.XXXX.
XXXX.3024 se encontra com status "CANCELADO" e saldo devedor liquidado.
Suscita, assim, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citado ao ID nº 203801046, o demandado BANCO DE BRASÍLIA S/A ofertou contestação ao ID nº 204147796 a informar o cumprimento da tutela e a impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argui a legalidade dos descontos, devendo prevalecer a força vinculante do contrato.
Pondera acerca do princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 204897172), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Proferida a decisão saneadora de ID nº 205555968, as partes não solicitaram ajustes.
Decido.
Conforme decisão saneadora, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, o feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas a desate podem ser elucidadas pela prova já constante dos autos, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o réu é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam à fornecedora obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O desate da controvérsia instaurada pelas partes passa pelo cotejo analítico do acervo probatório, em busca de aferir a regularidade das cláusulas dos contratos de adesão subjacentes, especificamente no que tange à alegada abusividade da autorização para desconto compulsório em conta corrente.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de empréstimo e fatura do cartão de crédito na conta corrente, pois, como o próprio autor menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Considerando-se que o autor conferiu expressa autorização para que a ré promovesse o desconto das parcelas de empréstimo e fatura do cartão de crédito em sua conta corrente, sem indícios de vício de consentimento, não é caso declaração de nulidade das cláusulas contratuais e consequente restituição dos valores já debitados.
No entanto, depreende-se do conjunto postulatório que o autor também busca a tutela jurisdicional a fim de que a ré, doravante, cesse os descontos relacionados ao cartão de crédito em sua conta corrente, pretensão esta que consubstancia revisão contratual, mediante revogação da cláusula que autoriza a modalidade de pagamento em questão.
Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais deve ser objeto de revisão pelo julgador.
In casu, restou demonstrado na instrução probatória que o desconto da fatura de cartão de crédito na conta corrente em que o autor recebe seus proventos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
De fato, para que se viabilize a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, nos casos em que a relação jurídica de fundo esteja submetida ao microssistema protetivo do consumidor, dispensa-se a ocorrência do fato imprevisível diante da adoção da Teoria da Base Objetiva (art. 6º, V, do CPC), bastando que no decorrer do iter contratual as circunstâncias fáticas apontem para a existência de prestação excessivamente onerosa.
Nesse sentido, a robustecer o entendimento firmado nesta sentença, confira-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À LUZ DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.085.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
VIABILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO (REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE).
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, indevidamente formulado nas razões da apelação, porque não observa o § 3º, do art. 1. 012, do Código de Processo Civil, sequer prosperaria diante da ausência de fundamentação relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante.
Matéria não conhecida.
III.
Mérito.
A despeito da incidência dos princípios da liberdade contratual, é indubitável que os contratos de mútuo bancário são regidos pelas normas consumeristas que autorizam a apreciação judicial das cláusulas contratuais eventualmente contrárias ao ordenamento jurídico (Súmula n. 297 STJ).
IV.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
V.
Ainda que o correntista tenha livremente pactuado contrato de mútuo na modalidade débito em conta corrente, é possível a revogação da autorização, o que, por certo, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do contratante.
No ponto, o recurso é de ser provido.
VI.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a futura revisão contratual para reajuste das condições.
VII.
Os até então autorizados descontos das parcelas dos mútuos em conta corrente não constituem situação fática geradora de danos extrapatrimoniais reparáveis.
VIII.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida. (Acórdão nº 1820667, 07374067320228070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2024) Diante disso, é caso de acolhimento do pleito revisional, a fim de afastar a onerosidade excessiva da modalidade de pagamento que recai sobre o consumidor, em garantia do direito potestativo de revogação da autorização conferida no contrato assessório de mandato.
Em relação ao réu CARTÃO BRB, observa-se que o contrato encontra-se encerrado, sem saldo remanescente a ser cobrado, de modo que os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento neste ponto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência de suspensão dos descontos e revisar as cláusulas contratuais, garantindo-se ao autor o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741 nas contas de sua titularidade junto ao BANCO DE BRASÍLIA.
IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do CARTÃO BRB.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há proveito econômico imediato e que o valor da causa é muito baixo, fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), superior a 15% do valor de referência contratual indicado no §8º-A do art. 85 do CPC[1], aplicado à luz dos critérios próprios da verba de sucumbência disciplinados no §2º do referido dispositivo[2], já sopesado no caso concreto a simplicidade da causa, com instrução apenas documental, e a rápida tramitação que não exigiu diligências adicionais dos advogados.
Em face da causalidade, arcará o BANCO DE BRASÍLIA com o pagamento de 4/5 dos honorários (R$ 1.600,00) e das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento de 1/5 dos honorários (R$ 400,00) em favor do corréu CARTÃO BRB, suspensa a exigibilidade desta parcela em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Item 1 da Tabela de Honorários da OAB/DF (35 URH), que correspondia a R$ 12.312,65 na data de propositura da demanda (Junho/2024). [2] APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
TEMA 548.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMAS N. 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E.
STF E REPETITIVO N. 1.076 DO C.
STJ.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
APLICABILIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 7.
Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 8.
Por ser inestimável o proveito econômico e diante do baixo valor atribuído à causa, inicialmente estipulado em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 9.
Na espécie, entretanto, o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.090,50 (nove mil e noventa reais e cinquenta centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, porquanto trata-se de demanda com pequena complexidade, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por aproximadamente 1 (um) mês e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, pois, de um lado, remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do representante da parte vencedora. 11.
Nesse cenário, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002 da Repercussão Geral) pelo e.
STF e julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na data da prolação da sentença. 12.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1816901, 07050323120238070013, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 29/2/2024) -
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que solicitou à parte demandada, inclusive por meio de notificação extrajudicial, o cancelamento das autorizações automáticas de débitos em sua conta corrente/salário referentes aos contratos celebrados (contratos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741) e faturas de cartão de crédito, mas não obteve êxito.
Tece considerações acerca do CDC, do Tema 1.085 do STJ e da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Requer em antecipação de tutela que a parte ré se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela, que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes até o trânsito em julgado, e a condenação da parte demandada em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial ao ID nº 201801305.
Sobreveio decisão ao ID nº 202299501 a deferir em parte a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB (contratos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741) até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 5 dias, sob pena de imposição de multa.
Restou deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, bem como foi retificado o valor atribuído à causa para R$ 1.359,64, correspondente a soma do valor das parcelas mensais.
O réu CARTAO BRB S/A compareceu espontaneamente nos autos a ofertar contestação ao ID nº 203609127, de modo que restou suprida a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Esclarece que em consulta aos seus registros sistêmicos verificou-se que o autor não possui cartão de crédito ativo e nem há saldo devedor em aberto, bem como que o cartão BRB MASTERCARD GOLD - 5201.XXXX.
XXXX.3024 se encontra com status "CANCELADO" e saldo devedor liquidado.
Suscita, assim, sua ilegitimidade passiva.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citado ao ID nº 203801046, o demandado BANCO DE BRASÍLIA S/A ofertou contestação ao ID nº 204147796 a informar o cumprimento da tutela e a impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argui a legalidade dos descontos, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Pondera acerca do princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 204897172), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça O demandado BANCO DE BRASÍLIA S/A impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que não restou provada nos autos a hipossuficiência do demandante.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade apresentada pelo réu BANCO DE BRASÍLIA S/A e MANTENHO o benefício concedido ao autor.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que requereu perante os demandados o cancelamento das autorizações automáticas de débitos em sua conta corrente/salário referentes aos contratos celebrados (contratos nº 0157066240, 2023586369, 2023586377 e 2023586741) e faturas de cartão de crédito, mas não obteve êxito, motivo pelo qual consta o réu CARTAO BRB S/A no polo passivo desta demanda.
Ressalta-se que a legitimidade da parte não impede que se analise a existência ou não do direito informado pelo autor.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de CARTAO BRB S/A.
Da Produção de Prova Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A ID nº 204147796.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica acerca das Contestações apresentadas pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:57:10.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
16/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS - CPF: *10.***.*95-53 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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