TJDFT - 0705248-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURIZIO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705248-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURIZIO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra REU: MAURIZIO MARTINS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de crédito constante no contrato de ID193301534.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada no contrato de mútuo feneratício devidamente emitido pela parte ré.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.671,77 (quinze mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda e juros de 1% ao mês a contar da propositura da demanda.
No caso, tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de multa de 2%, incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverão ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito .
Nesse sentido :(Acórdão 1297356, 07322415020198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 9/11/2020.) Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:37
Outras decisões
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18/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MAURIZIO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Outras decisões
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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