TJDFT - 0700752-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:54
Outras decisões
-
03/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:08
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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14/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Outras decisões
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700752-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da ré com pedido de condenação dos danos materiais suportados em razão da sub-rogação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Intimada, a ré não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como ponto controvertido: 1) a dinâmica do acidente; Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para formularem requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Outras decisões
-
17/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700752-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Indeferido o pedido de ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*52-37 (REU)
-
23/04/2024 16:40
Outras decisões
-
16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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