TJDFT - 0725315-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725315-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS EMBARGADO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Odilon Augusto de Lacerda Santos contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do embargado para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 69877584). 2.
Na petição de ID nº 71892622, o embargado, BRB Banco de Brasília S/A noticiou a realização de acordo com o embargante e pediu a sua homologação.
Como a solução da lide foi administrativa, o requerimento deve ser ratificado pelo Magistrado. 3.
Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os efeitos legais (ID nº 71892623). 4.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, b. 5.
Opera-se imediatamente o trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 6.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 7.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/05/2025 18:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:34
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/03/2025 15:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3. É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedentes. 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 7.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 14:07
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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12/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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