TJDFT - 0707631-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707631-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais e das custas finais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707631-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS - CNPJ: 42.***.***/0001-64 intimada para ciência das custas (ID 204917874), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:07:08.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
25/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707631-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS, em desfavor de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que a classe médica teria sido moralmente ofendida pela charge publicada à página A2 da edição nº 34.660 do Jornal “Folha de São Paulo”, distribuído no dia 24.2.2024, porquanto fez referência à classe médica ao representar um jaleco com estetoscópio no ombro no contexto de "como se veste um estuprador".
Requer assim que "1) Seja a Ré condenada a pagar em favor da Autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (vinte mil reais); 2) Seja a Ré condenada a se retratar publicamente quanto às imputações feitas, declarando de forma expressa que é inverídica a afirmação de que médicos são estupradores".
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 192819507.
Na oportunidade, alega ilegitimidade ativa autora, pois a charge não faz menção expressa à Federação Nacional dos Médicos.
No mérito, defende a licitude da charge, uma vez que ela é manifestação do livre exercício da crítica jornalística.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 196188431, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 196974533, que resolveu as questões processuais e determinou o julgamento antecipado da lide. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas já facultadas às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, nos termos da decisão saneadora de ID nº 196974533, cujos fundamentos integro à esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva da pretensão.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se os direitos da personalidade dos profissionais representados pela entidade de classe autora foram violados por matéria jornalística (charge) veiculada pela demandada, de forma a implicar possível abuso do direito de informar, conduta que acarretaria dano moral passível de reparação.
Sabe-se que o direito à liberdade de expressão do pensamento constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, assegurado a todos, exceto quanto ao seu exercício em evidente abuso de direito, observando-se certos limites para que não sejam afetados os direitos fundamentais dos demais indivíduos.
Nessa perspectiva, o referido direito deve ser ponderado a fim de haver a harmonia de todos os princípios constitucionais vigentes.
Assim, diante da colisão entre direitos assegurados pela Constituição, o caso concreto deve ser analisado para que se verifique se a liberdade de expressão do pensamento foi exercida de forma moderada, sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar indivíduos específicos, aplicando-se o método da ponderação para resolução de eventual conflito entre os preceitos constitucionais de igual envergadura.
Em razão da distinta relevância da matéria, a Constituição Federal reservou um capítulo próprio para tratar da atividade de comunicação, em especial a liberdade de expressão, de imprensa e censura, assim dispondo em seu artigo 220: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Deveras, apenas nos casos em que, no exercício do direito à liberdade de expressão de pensamento, houver desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moralidade alheia, afetando a honra ou a imagem do indivíduo, ficará caracterizado o abuso, capaz de ensejar o dever de indenizar.
Registre-se, nesse particular, que a liberdade de manifestação é a regra e somente com a prova segura de abuso de direito ou de falsidade da notícia veiculada na imprensa é possível a condenação ao pagamento de valor por reparação de danos morais e a adoção das medidas judiciais mitigadoras do dano.
No caso delineado nos autos, depreende-se do teor da matéria jornalística apontada que a demandada publicou charge com caráter informativo acerca de fatos de inequívoco interesse público, limitando-se, nesses termos, a provocar a reflexão pública, de forma, artística, criativa e genérica (animus narrandi), sem emissão de qualquer juízo de valor acerca de indivíduo ou grupo específico (animus criticandi).
Ora, charge ostenta cunho artístico e tem por escopo criticar, chocar a até mesmo satirizar, sendo uma das estratégia de discurso por meio de charge, o exagero, a intertemporalidade e até o ridículo.
A charge objeto da lide, respeitando o pensamento da federação autora, não retrata apenas a classe médica, mas diverso espetro de classes sociais, profissões ou de opções políticas, porquanto além do jaleco com estetoscópio representativo de profissionais da área de saúde em geral temos um paletó com camisa social e gravata (o que remete a diversos profissionais, inclusive da área jurídica) e camisas de times ou seleções de futebol com cores que denotam no Brasil opções políticas.
Não se divisa crítica pessoal e direcionada somente aos médicos, pois alcança, nessa linha de pensamento da parte autora, também profissionais da veterinária, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de saúde e gama extensa de profissionais que usualmente se apresentam de jaleco branco e podem fazer uso de estetoscópio, sem esquecer das pessoas que usam terno e gravata como 'uniforme', sem evidencias de intenção de ofender classe profissional específica, ainda que reconheça e se enalteça a importância das médicas e dos médicos e demais professionais da área de saúde humana e animal para a sociedade, sobretudo por serem, em regra, os profissionais que primeiro prestam apoio às vítimas de atentados à liberdade sexual.
Deveras, segundo pesquisa técnica conduzida pelo IPEA e recentemente divulgada pelo Governo Federal[1], a sociedade brasileira enfrenta grave crise de violência sexual, sendo estimado que em 2023 ocorreram cerca de 822 mil casos de estupro no Brasil, o que equivale a 2 vítimas por minuto, fato que certamente justifica a relevância da matéria veiculada pela ré em forma de charge, no intuito de provocar a discussão e a conscientização pública acerca da necessidade de vigilância constante, pois a agressão pode ocorrer em qualquer lugar, independentemente do círculo social em que a vítima se encontra inserida ou da aparência de idoneidade que o exercício das mais diversas profissões pelos agressores possam ensejar.
Assim, presente o interesse social da notícia e a exposição narrativa que valoriza fato social relevante, pautado em informações verossímeis, que, como visto, resultaram da indesejável realidade atual da sociedade brasileira, não se vislumbra o alegado excesso na atividade jornalística, mas apenas proceder inerente ao ofício para eventualmente até chocar a sociedade sobre determinado fato social de relevância para o debate público. havendo margem para a criatividade e liberdade de expressão.
Desse modo, ausente o propósito ofensivo ou difamatório específico na charge veiculada, na qual se insere o uso de imagem genérica e meramente exemplificativa acerca da necessidade de examinar além da aparência dos indivíduos, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente reparação por danos morais, mas tão somente a constatação de expressão da liberdade de imprensa e do direito à informação e ao debate público, que devem preponderar na espécie.
Deveras, o direito à proteção da imagem, como os demais constantes na Constituição Federal, não é absoluto, devendo ser harmonizado com dos demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao interesse público e ao direito à informação, que têm precedência sobre os demais direitos da personalidade.
O certo é que a regra geral é a liberdade de imprensa, em decorrência da "calibração temporal ou cronológica" brilhantemente formulada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 130/DF.
Segundo a correlata Ementa, "primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...].
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo o regime de responsabilidades civis, penais e administrativas" (STF, Tribunal Pleno, ADPF nº 130/DF, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, publicado no DJU 6.11.2009).
Na esteira desse raciocínio, confiram-se ainda julgados deste eg.
TJDFT sobre o tema: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
SINDICATO.
DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS.
CHARGE.
OFENSA À HONRA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.
II.
Depreendendo-se da charge veiculada no panfleto a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que o sindicato agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 728415, 6ª Turma Cível, Desa.
Vera Andrigui, DJE 29.10.2013, destaques nosos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, "caput", da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC, goza de presunção de veracidade, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
No julgamento da ADPF nº 130 (Rel.
Ministro Carlos Britto), o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 220 da Constituição Federal, confrontado ao artigo 5º da Carta, já decidira que os direitos de personalidade relacionados à plena liberdade de atuação da imprensa (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação), inclusive pela Internet, têm precedência sobre os demais direitos da personalidade, entre eles, os de intimidade, vida privada, imagem e honra.
Compreendera "relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras". 3.
O caso não revela excesso no direito de liberdade de expressão, ao contrário, é clara a intenção de informar os leitores sobre matéria de interesse público, que se reporta ao tema da legalidade e moralidade, sem dolo de ofender a honra do agente público. 4.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão nº 1146710, 00357402520158070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Publicado no DJe 18/02/2019) DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO.
APARENTE CONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE.
FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO.
CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. "Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa.
Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo." (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 246). 3.
Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa.
O tema retratado pela ré é de interesse público e, nesse caso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4.
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação da ré provida.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão nº 1119779, 20140310335368APC, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 29/8/2018), Assim, no vertente caso, não se vislumbra que o exercício da liberdade de expressão tenha ultrapassado sua finalidade social e econômica e a boa-fé, o que afasta a intervenção jurisdicional, a prevalecer a liberdade de imprensa, de criticar e até de chocar a sociedade com uso de charge, a fim de evitar eventual censura, prestigiando-se o direito de informar e de ser informado.
Não podemos olvidar que a charge, como desenho crítico, em sociedades não amadurecidas ou que admitem a censura, observando o que ordinariamente acontece, torna-se o primeiro alvo dos censores, de modo que diante do estágio do nosso sistema jurídico, muita cautela deve ter o julgador em analisar a charge e pedido de retração, não havendo no caso dos autos motivo para a reparação civil ou mesmo retratação.
Diga-se, ademais, que a responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
Concretamente, não ficou caracterizada a conduta ilícita na veiculação da charge, razão pela qual os pedidos deduzidos na petição inicial não comportam acolhimento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa - valor do benefício econômico pretendido, sopesando-se o trabalho desenvolvido e importância da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Disponível em [https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/13541-brasil-tem-cerca-de-822-mil-casos-de-estupro-a-cada-ano-dois-por-minuto] -
21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:19
Outras decisões
-
01/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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