TJDFT - 0725259-44.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725259-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito.
Ocorre que, analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento.
Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Observe a parte que o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 1.010 do CPC, não abre exceções e privilegia o contraditório.
Dessa forma, indefiro, de plano, qualquer pedido de dispensa de citação do réu.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo do requerido, com ou sem manifestação, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR)
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19/09/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725259-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 203927909, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
O autor, a bem da verdade, não cumpriu expressamente nenhum dos pontos da decisão de emenda, mas apenas alegou genericamente abusividade da taxa de juros remuneraótórios considerando o numéro de parcela e o valor financiado.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725259-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - analisando os seus contracheques anexados no ID. 201312495, o autor é terceiro sargento, com remuneração bruta de doze mil reais e líquido de mais de seis mil reais; - em consulta ao sistema RENAJUD, tem dois veículos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) Juros remuneratórios
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. c) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais - TEMA 621 DO STJ.
De toda sorte, deverá informar acerca da legitimidade da parte requerida para ser demanda pela restituição de IOF, cuja credora é a UNIÃO, tendo a parte ré, aparentemente, apenas financiado em favor da parte autora a quantia devida à União a esse título.
III – DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa.
IV - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO Por fim, deverá o patrono da parte autora possuir inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é do estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
V - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação; e) recolher as custas iniciais.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR).
-
12/07/2024 07:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:32
Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725259-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) manifestar-se quanto à competência deste Juízo de Brasília/DF, pois o autor tem domicílio no Núcleo Bandeirante/DF e o requerido encontra-se estabelecido na Comarca de São Paulo/SP, não sendo admitida a escolha a aleatória (art. 63, §5º, do CPC), devendo observar o que estabelece a Resolução nº 4/2008 do TJDFT; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas atualizados, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Veja-se que o autor é servidor militar que aufere renda bruta atual superior a R$ 14 mil [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MDA5NjEwNzAxNDU%3D&mes=04&ano=2024].
Mesmo considerando-se as consignações facultativas e os gastos essenciais com educação e energia elétrica (comprovantes de 2023) indicados no ID nº 201312497 (R$ 827,25; R$ 240,75), remanesce quantia incompatível com a alegada situação de hipossuficiência à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça[1]; c) esclarecer eventual litispendência com os autos de nº 0721325-15.2023.8.07.0001; d) esclarecer a causa de pedir quanto à alegada "taxa média de mercado" não especificada, formular pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC); e) regularizar a representação processual, pois a procuração de ID nº 201312499 apresenta mero sinal gráfico digitalizado, notoriamente incompatível com a assinatura constante do documento de ID nº 201310743 (pág. 18), sendo que a única assinatura digital que acompanha o referido instrumento refere-se a terceiro (anexo).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELIDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
A documentação acostada aos autos aponta que a soma dos rendimentos dos autores resulta em renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, um dos parâmetros objetivos utilizados por este Tribunal, com fulcro no art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, além da situação econômica específica da parte que requer o benefício.
Consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais).
No caso, os recorrentes auferem renda razoavelmente superior à média nacional e distrital, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. 4.
Nota-se que os extratos bancários e as declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram elevado padrão de gastos por parte dos requerentes, inclusive, com a alienação de veículo de alto valor, o que denota capacidade financeira superior à alegada.
Ainda, não se verifica a comprovação concreta de despesas extraordinárias decorrentes da condição de pessoa com deficiência, capazes de demonstrar o comprometimento da subsistência dos agravantes. 5.
Se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
Via de consequência, também não merece acolhida a pretensão recursal de dispensa do recolhimento das custas relativas à demanda anteriormente ajuizada, na forma do art. 486, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1874861, 07147401320248070000, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 21/6/2024) -
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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