TJDFT - 0701739-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701739-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão anterior (Id 240266310) foi proferida de modo equivocado, na medida em que determinou a penhora sobre o veículo quando na verdade deveria ter recaído sobre os direitos aquisitivos do bem.
O veículo placa REQ7G08 indicado à penhora possui restrição de alienação fiduciária.
Nesse ponto a experiência do juízo mostra que é baixa a possibilidade concreta da medida pleiteada, pois dependendo dos valores em aberto, ineficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
Com efeito, antes de resolver a impugnação apresentada pelo devedor, determino a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária – BANCO RCI BRASIL S.A, para que preste esclarecimentos quanto à existência de eventual saldo devedor, bem como informe, com exatidão, sobre a efetiva quitação do respectivo contrato de alienação fiduciária vinculado ao referido bem.
Intime-se o exequente para informar o endereço da instituição financeira.
Prazo 10 dias.
Apresentada as informações, sem nova conclusão, oficie-se.
Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos.
Suspenso, por ora, os atos constritivos sobre o veículo.
Desse modo, a análise da impugnação será feita posteriormente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:19
Outras decisões
-
11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:32
Outras decisões
-
23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
11/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:03
Outras decisões
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701739-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:23:45.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701739-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra REU: LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de faturas de cartão de crédito.
Conclui pedindo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.428,16 quatorze mil e quatrocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos, atualizados até a propositura da ação.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nas faturas de cartão de crédito demonstrando o uso do cartão.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelas faturas.
No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de RR 14.428,16 (quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma vez que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo implementado, os valores devem ser corrigidos e acrescido de juros legais de mora a partir do dia seguinte ao vencimento da fatura, por força do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido:(Acórdão 1775883, 07005424220238070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:16
Outras decisões
-
09/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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