TJDFT - 0710239-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710239-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/09/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 14:02
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/08/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710239-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de outra ação ExTiEx nº 0715317-95.2023.8.07.0009, instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção, e analisando aquele processo, observo que ele também tramitou neste 2º Juizado e já foi sentenciado, nos termos do art art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia) do CPC, ocorrendo o trânsito em julgado.
Ademais, observo que a causa de pedir e os pedidos de cada ação são diferentes, de modo que não há que se falar em prevenção.
Trata-se, portanto, de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 4.795,36 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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