TJDFT - 0722441-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722441-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: GILMAR FLORENTINO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de realização da audiência por meio virtual, passo a decidir.
Muito embora o Código de Processo Civil admita a utilização de meios tecnológicos para a prática de atos processuais, inclusive a realização de audiências, tal previsão legal não impõe obrigatoriedade ao juízo, cabendo ao magistrado avaliar a viabilidade e a oportunidade de adoção desses instrumentos, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Além disso, a experiência deste juízo demonstra que, especialmente nas audiências deste jaez, com esta temática, a interação física entre os diversos atores processuais propicia melhores condições para a conciliação e para a produção efetiva da prova oral, maximizando os resultados da instrução processual.
Diante disso, indefiro o pedido de realização da audiência pelo meio virtual, mantendo-se a audiência designada de forma presencial.
No entanto, o documento de ID 241032047, indica afastamento médico do causídico por 120 dias a partir de 09/06/2025, o que será observado pelo Juízo e se tratar de direito do profissional.
Determino o cancelamento da audiência e a remessa dos autos ao prazo até o dia 08/10/2025.
Findo esse prazo, encaminhem-se para que seja designada audiência dando-lhes data mais próxima possível.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:38
Indeferido o pedido de GILMAR FLORENTINO CAVALCANTE - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:25
Outras decisões
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13/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:31
Deferido o pedido de EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA - CPF: *58.***.*57-87 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722441-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: GILMAR FLORENTINO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Acostem aos autos: o laudo referente à perícia alegadamente realizada no veículo e comprovante de pagamento da primeira parcela. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722441-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: GILMAR FLORENTINO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Retifique o pedido do item f.
Dos fatos apresentados, o autor pretende o conserto de seu veículo, não a indenização monetária por um reparo já realizado.
Em assim sendo, reformule deixando claro o que pretende haja vista que a condenação na obrigação de fazer consubstanciada na troca dos catalisadores pode não ter a expressão financeira assinada, já que a parte juntou um orçamento cujo valor pode estar sujeito à flutuação. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA - CPF: *58.***.*57-87 (REQUERENTE).
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10/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:45
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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