TJDFT - 0710163-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA MIGUEL em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 17:40
Desentranhado o documento
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04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA MIGUEL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA MIGUEL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710163-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LIMA MIGUEL REU: MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, porquanto embora intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, o autor/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, de modo que não restou evidenciada sua situação de hipossuficiência.
Com essas considerações, determino ao autor/recorrente que recolha as custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, não sendo remetido assim à Turma Recursal.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de MATHEUS LIMA MIGUEL - CPF: *29.***.*99-02 (AUTOR)
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03/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA MIGUEL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710163-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LIMA MIGUEL REU: MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710163-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LIMA MIGUEL REU: MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de inépcia da petição inicial, nos moldes em que arguida, não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, que será apreciado no momento oportuno.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A parte autora aduziu que se matriculou em um curso profissionalizante que seria ministrado pela ré no período noturno, contudo, o curso teria sido adiado por falta de quórum e remanejaram a matrícula do autor para o período diurno sem lhe comunicar previamente, o que fez com que ele não pudesse frequentar as aulas.
Pugnou ao final pela condenação da parte ré unicamente na indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 207578189) e asseverou que os fatos não ensejam a reparação por danos morais, notadamente porque o valor investido pelo autor teria sido devolvido e ele contratou outra empresa para ministrar-lhe o curso pretendido.
Delineado este contexto, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral.
Se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...). 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.".
Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710163-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LIMA MIGUEL REU: MASTER MAGNUM SERVICOS DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - EPP D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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