TJDFT - 0003314-13.2013.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 13:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:27
Outras decisões
-
25/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003314-13.2013.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO ajuíza execução contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID 61452859.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 20/03/2018 (ID. 61454402).
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 20/03/2024.
A penhora no rosto dos autos é extremamente específica e diz respeito apenas ao montante eventual que sobejar no processo em que foi concretizada.
Com efeito, a referida penhora gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:20
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:50
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2022 14:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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29/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
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22/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
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21/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 12:13
Arquivado Provisoramente
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30/09/2020 04:59
Processo Desarquivado
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29/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:27
Arquivado Provisoramente
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17/09/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
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17/04/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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