TJDFT - 0710341-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710341-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, J.CAMARA & IRMAOS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de prescrição arguida pelos requeridos não merece prosperar, porquanto ainda é possível acessar as matérias jornalísticas objeto do litígio até os dias de hoje, de modo que a pretensão do autor se renova dia após dia, pouco importando a data em que as notícias foram publicadas.
Nesse sentido: "(...) 3.
Da preliminar de prescrição: Não merece guarida.
A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002).
Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal.
Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice (...)".
Acórdão 1027450, 07138122920158070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 13/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e, nesse sentido, verifico que ele aduziu que: "(...) foi preso em flagrante delito pelos supostos crimes de receptação, violação ao direito Autoral e falsificação de documento público, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pela corregedoria da polícia civil do Estado de Goiás.
Assim, na data de 30/06/2011, o primeiro requerido, Jornal Correio Braziliense, publicou reportagem com o seguinte título: Policiais civis do Entorno são presos por receptação de veículo e agiotagem. (...) O segundo requerido, no caso o Jornal O Popular, na data de 30/06/2011, modificada em 19/01/2024, publicou reportagem trazendo o seguinte título: Corregedoria detém policiais por receptação e agiotagem.".
Ao final, asseverou que foi absolvido pelas infrações penais há pouco mencionados, tendo a sentença já transitado em julgado.
Pugnou pela condenação das rés a removerem as matérias de seus sites e a indenizarem os danos morais supostamente sofridos.
As demandadas contestaram os pedidos.
Delineado este contexto, sabe-se que as matérias jornalísticas estão protegidas pelos direitos constitucionais de livre manifestação, expressão, imprensa e informação (arts. 5º, IV e XIV, e 220, da Constituição Federal), porém, tais direitos não são absolutos, já que a Carta Magna também garantiu a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X).
Sob estas balizas, e adotando-se um juízo de ponderação, constato que as informações compartilhadas pelos meios de comunicação se limitaram a informar sobre a ocorrência dos fatos (que de fato ocorreram, isto é, a prisão, à época, do autor, pela suposta prática criminosa), não havendo qualquer crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar o requerente, de modo que o exercício de informar se deu nos estritos limites de razoabilidade, não restando caracterizado qualquer ilícito a ensejar a reparação de danos.
Por outro lado, entendo que diante da parcimônia com que as rés exerceram o seu direito, a pretensão do autor em condenar as demandadas a removerem as matérias dos seus sites está em franco descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 786, que prevê: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.".
Assim, e a contrario sensu da tese firmado pelo STF, concluo que não houveram excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação e, nessas condições, resta apenas afastar os pleitos aviados na exordial.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710341-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, J.CAMARA & IRMAOS S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o autor pretende que os veículos de imprensa réus sejam compelidos a retirar matéria jornalística publicada em 30.06.2011, a qual narrou que ele foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento de diversos crimes, o que deu origem aos autos de nº 0268393-49.2011.8.09.0044, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Formosa-GO, tendo sido recebida a denúncia quanto ao crime de falsificação de documento público, extinguindo-se a punibilidade pelos crimes de receptação e violação Autoral, e após audiência de instrução, foi absolvido, conforme sentença de ID 201771170.
Nessa esteira, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais entendo que não estão presentes, visto que o que pretende o autor está em suposta dissonância com a tese fixada pelo o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 786, que diz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.".
Assim, verifico que o autor não demonstrou, numa análise perfunctória e não exauriente, que o réu praticou conduta capaz de ensejar o acolhimento do pleito pretendido, devendo assim o procedimento aguardar sua regular tramitação, com oitiva da parte contrária, que pode produzir prova em sentido contrário ao referido na exordial (o que se admite apenas para se argumentar).
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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