TJDFT - 0708697-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:13
Outras decisões
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Outras decisões
-
05/03/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA NAIR PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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12/11/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708697-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAIR PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em condição de ser recebida.
Em primeiro lugar, do contracheque jungido ao ID 200513975, não consta “débitos de cartão de crédito”, pelo que é necessário o esclarecimento da relação entre o que se narra e o que se pede.
Em tempo, indique a parte a quantia que entende ser sua margem consignável e em quanto os descontos a ultrapassam.
Esclareça sob quais bases pretende a repetição do seguro prestamista, relacionando-a com a jurisprudência do STJ, fazendo o respectivo distinguishing, se o caso.
Por fim, no primeiro parágrafo da fl. 2, lê-se “inserir data aproximada da aposentadoria”.
Determino que a parte indique precisamente quando se aposentou, haja vista o contracheque juntado indicar empréstimos com mais de cinco anos.
O prazo é de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708697-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAIR PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas.
Concedo, no entanto, prazo suplementar de 10 dias para o seu recolhimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de MARIA NAIR PEREIRA - CPF: *84.***.*93-91 (AUTOR)
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17/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708697-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAIR PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado (ID 200513975), a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de servidora pública com vencimento bruto superior a 18 mil reais.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NAIR PEREIRA - CPF: *84.***.*93-91 (AUTOR).
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17/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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