TJDFT - 0709702-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FLORENTINO ANTUNES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709702-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORENTINO ANTUNES REQUERIDO: FLAVIA ROSA DE LIMA TEIXEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte autora ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 201751180).
Após isso, o requerente compareceu no feito para informar o endereço do requerido, ora domiciliado em Goiânia/GO (ID 121560487).
Merece também registro que o postulante não reside em Samambaia.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o da parte requerida noutra localidade (Goiânia/GO), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio da parte autora situa-se em outra cidade (Sorocaba/SP), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
A Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em outro estado, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709702-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORENTINO ANTUNES REQUERIDO: FLAVIA ROSA DE LIMA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
25/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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