TJDFT - 0725926-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de condição específica de procedibilidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contestação apresentada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando o número de réus que apresentaram defesa, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Outras decisões
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Outras decisões
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/11/2024 08:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
19/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:16
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:04
Outras decisões
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725926-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERBETH SOUSA DA CONCEICAO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega superendividamento, e requer em tutela de urgência, seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.178,85 por mês – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devido.
No mérito, a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, mas não apresenta qualquer plano de pagamento.
O que se observa da petição inicial e dos documentos juntados aos autos a parte autora é superendividada, todo o valor que recebe em sua conta salário é para o pagamento de empréstimos tomados a pouco tempo, de forma que entendo que a situação não se resolverá simplesmente com a proibição da instituição bancária de utilizar da cláusula que lhe permite deduzir os valores diretamente na conta corrente, o que seria apenas permitir, com o aval da Justiça, que o autor se torne inadimplente e não pague mais suas obrigações.
Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo de superendividamente com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
O que não pode é juntar no mesmo processo, pedidos diferentes, com diferentes objetos, e que tenham procedimentos distintos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:46:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725926-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERBETH SOUSA DA CONCEICAO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, em 05 dias, o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando que possui domicílio em outra comarca em que os bancos réus possuem filiais completamente estruturadas, sendo que as agências onde possui relação não se encontram na circunscrição de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 06:56:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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