TJDFT - 0706861-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e com esteio no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas.
Suspendo a cobrança porque lhe defiro a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Concedo mais uma oportunidade para atender a ordem anterior na íntegra (ID 201372759).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se com nova petição inicial a fim de atender o que dispõe o art. 319, II, do CPC, incluindo o interessado no polo passivo com a qualificação completa.
Deverá ainda: (1) Informar se o requerido possui bens, móveis ou imóveis, aluguéis, contas bancárias, aplicações, e direitos sucessórios, mediante comprovação documental; (2) Informar se o requerido recebe algum benefício previdenciário ou outros rendimentos; (3) Instruir o feito com termo de anuência quanto ao pedido de interdição, acompanhado de RG e CPF, dos genitores do requerido.
Alternativamente, deverá promover a qualificação completa para os fins do art. 751, § 4º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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