TJDFT - 0724433-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposta por GLADSTON FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A presente ação de cumprimento de sentença foi proposta em 17 de junho de 2024.
A sentença que fixou os referidos honorários transitou em julgado em 02/06/2017 (ID 200627077).
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, referente à cobrança de honorários advocatícios, ela declarou ciência e requereu a desistência da ação. É o relato necessário.
Decido.
A lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assim dispõe no seu art. 25, II: Art. 25."Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;" Percebe-se, pela contagem do prazo prescricional, que ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela mencionada lei para cobrança dos honorários sucumbenciais e, considerando também a suspensão da contagem prescricional, reconhecida pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, verifica-se que há muito foi alcançada a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:16:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724433-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o exequente, em 05 dias, acerca do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:41:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:05
Outras decisões
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17/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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