TJDFT - 0724829-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HARLEY FRANCO SANDOVAL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:28
Conhecido o recurso de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-56 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:09
Indeferido o pedido de HARLEY FRANCO SANDOVAL - CPF: *06.***.*47-87 (AGRAVADO)
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16/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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02/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:35
Decorrido prazo de HARLEY FRANCO SANDOVAL - CPF: *06.***.*47-87 (AGRAVADO) em 18/08/2024.
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HARLEY FRANCO SANDOVAL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724829-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: HARLEY FRANCO SANDOVAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0718147-24.2024.8.07.0001, não reconheceu como válida citação postal do executado recebida por terceiros.
Sustenta a validade da citação postal recebida por terceiros, no caso, a esposa do executado, inclusive, considerando que o seu advogado teve acesso ao processo eletrônico no mesmo dia em que foi assinado o Aviso de Recebimento, o que evidencia que teve ciência inequívoca o feito.
Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito, o que se amolda ao presente caso.
Tece outras considerações e colaciona julgados em abono à sua tese.
Requer o conhecimento do recurso e concessão da tutela de urgência para reconhecer como válida a citação postal do executado e, por conseguinte, o esgotamento do prazo para pagamento voluntário.
Subsidiariamente, seja restituído ao executado o prazo para quitação voluntária do débito.
No mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência.
Preparo de ID 60444708.
Documentos juntados. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) E finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
A decisão agravada de ID 60444707 tem o seguinte teor: Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, verifico que o AR de citação do executado foi recebido, todavia, assinado por pessoa diversa, não se podendo inferir que este tomou ciência inequívoca acerca da existência da referida ação.
Ademais, não houve comparecimento deste nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 199489763.
Renove-se a diligência citatória, no mesmo endereço diligenciado, por meio de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação postal do executado recebida por terceiro.
A citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo, em regra, pessoal.
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. (...) Art. 243.
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Denota-se da lei que a citação ocorrerá, a priori, por meio dos Correios, com aviso de recebimento (salvo se o autor pugnar de maneira diversa), podendo ser recebida por pessoa diversa do devedor, que poderá recusar o recebimento, se exarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso dos autos, a carta de citação foi enviada para o endereço correto do executado e foi devidamente recebida pela Sra.
Alessandra Costa (salvo melhor juízo, esposa do executado), conforme se verifica no ID 199489763-Pág 3 e ID 199190368 - Pág. 1, autos de origem.
Assim, resta inequívoco que a citação se aperfeiçoou e é válida, isso porque o mandado citatório foi encaminhado para o endereço indicado na inicial e onde efetivamente reside o réu, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem tecer qualquer ressalva acerca de sua suposta falta de poderes para receber citação ou mesmo sobre o desconhecimento do executado, ora agravado.
Ademais, se depreende no ID 6044706 que o advogado do agravado em outra demanda, o Dr.
Nathanael Lima Lacerda, por coincidência ou não, acessou os autos originários no mesmo dia em que a esposa do executado assinou o Aviso de Recebimento, o que evidencia, salvo melhor juízo, que o executado tem ciência inequívoca acerca da presente lide, corroborando o aperfeiçoamento da citação postal.
Desse modo, considera-se válida e eficaz a citação realizada por meio dos Correios com a entrega do mandado no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro.
Nesse sentido, tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO (SOBRENOME INDICATIVO DE PARENTESCO).
ENDEREÇO CORRETO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia recursal reside na validade (ou não) do ato de convocação da parte ré ao processo (citação), no decurso (ou não) do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória e na impenhorabilidade (ou não) das verbas depositadas na conta bancária da agravante.
II.
A citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239).
III.
Quando realizada na modalidade postal, o mandado citatório deverá ser, em regra, encaminhado diretamente ao citando, conforme preconiza o princípio da pessoalidade.
Porém, é possível, consoante as peculiaridades fáticas, excepcionar a referida regra em prol dos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas.
IV.
No caso concreto, a citação postal foi devidamente entregue no endereço da agravante e recebida por terceiro adequadamente identificado (sobrenome indicativo de parentesco).
Na oportunidade, não houve declaração de que a destinatária da correspondência estaria ausente ou de que não poderia ser encontrada naquele local.
V.
Assim, por terem sido cumpridos os objetivos dispostos em lei, não há que se falar em reconhecimento de nulidade do ato citatório e do consequente retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa (...) XIII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1833760, 07482609520238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a citação pela via postal é válida, ainda que recebida por terceiro, quando enviada para o endereço correto. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1827162, 07507984920238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO ONDE RESIDE O EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA.
POSSIBLIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao endereço onde efetivamente reside o réu, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes deste e.
Tribunal e do c.
STJ. (...) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1735360, 07205068120238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a validade da citação postal recebida por terceiros e, por conseguinte, o escoamento do prazo para pagamento voluntário pelo executado agravado.
Portanto, com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a concessão da tutela de urgência para reconhecer como válida a citação postal e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário pelo executado agravado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, solicitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 19 de junho de 2024 15:47:58.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de comprovante
-
19/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/06/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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