TJDFT - 0705068-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705068-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, ajuizada por ALBERTO JOSÉ VASCONCELOS DA SILVA em face de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 31/08/2023, teria emprestado ao requerido a motocicleta Honda/CG 150 Sport, cor cinza, placa JJT7J55, ano/modelo 2008/2008, pelo prazo de uma semana.
Findo o período ajustado, contudo, o bem não foi devolvido, passando o demandado a utilizá-lo como se de sua propriedade fosse.
Diante disso, o autor registrou Boletim de Ocorrência perante a 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia (ID 191405456, págs. 1 a 3), noticiando possível prática do crime de apropriação indébita.
Ao final requereu: a concessão de gratuidade de justiça; a reintegração na posse do veículo; a transferência ao réu dos débitos incidentes sobre o bem, bem como da pontuação correspondente às infrações cometidas durante o período em que o automóvel esteve em sua posse; indenização a título de aluguel do veículo no valor diário de R$ 40,00; expedição de ofício ao DETRAN para transferência dos débitos e pontuações já mencionados.
Com a inicial, vieram os documentos de praxe.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 193878535.
O réu foi regularmente citado (ID 197896798), mas não apresentou contestação no prazo legal.
No curso do feito, a motocicleta foi restituída à parte autora (ID 218705110).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes nada requereram, sobrevindo os autos conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois não foram requeridas outras provas (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, verifica-se que o réu, embora regularmente citado (ID 197896798), permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia do requerido, com fulcro no art. 344 do CPC.
ANOTE-SE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, os quais encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Além da presunção legal decorrente da revelia, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência registrado na 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia/DF (nº 543/2024-0), no qual o próprio réu confirma ter recebido a motocicleta emprestada, corroborando a alegação de que a posse inicial do bem se deu de forma legítima e precária.
Igualmente, foram anexadas conversas de WhatsApp entre as partes, nas quais o requerido reconhece o empréstimo do veículo e promete sua devolução, sem, contudo, cumprir a obrigação assumida.
Tais elementos evidenciam o esbulho possessório, uma vez que a posse deixou de ser legítima e se tornou injusta quando o requerido se recusou a restituir o bem ao término do prazo convencionado.
Com relação ao pedido de indenização pela posse indevida, é cabível a fixação de aluguéis compensatórios, para evitar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.
No entanto, ausente prova pericial ou valor incontroverso nos autos acerca da quantificação dos prejuízos, a indenização deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se o período de 09/09/2023 (data limite ajustada para a devolução) até a efetiva restituição do bem.
Igualmente devida é a responsabilização do requerido pelos encargos e infrações eventualmente incidentes sobre o bem enquanto em sua posse, inclusive com transferência da pontuação e débitos administrativos ao seu prontuário, no prazo legal.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) confirmar a reintegração da posse da motocicleta Honda/CG 150 Sport, cor cinza, CHASSI 9C2KC08608R020715, RENAVAM *09.***.*22-66, placa JJT7J55, ano/modelo 2008/2008, ao autor, já efetivada no curso do processo; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de aluguéis compensatórios, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente ao período compreendido entre 09/09/2023 e a data da efetiva restituição do bem, com correção monetária pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, e juros de 1 % a.m. até o dia 29.8.2024 e da Taxa Legal a partir de 30.8.2024, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar o réu ao pagamento de eventuais débitos, encargos e infrações incidentes sobre a motocicleta durante o período de posse injusta; d) determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício ao DETRAN/DF a fim de que promova a transferência da pontuação de todas as infrações lançadas no prontuário do veículo Honda/CG 150 Sport, cor cinza, placa JJT7J55, ano/modelo 2008/2008, ocorridas entre 31/08/2023 e a data da efetiva restituição do veículo, para o nome do réu LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA, CPF *09.***.*41-00. e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
25/06/2025 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 23:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:11
Outras decisões
-
17/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705068-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo autor para que o Juízo defira a busca e apreensão de motocicleta que emprestou ao réu e não mais teve restituída, sob a alegação de estar recebendo multas de trânsito em seu nome durante o período em que não dispõe da posse do bem.
Pede ainda pela restrição de circulação da motocicleta.
Decido.
Verifico a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo que já instrui o feito até o momento, bem como pelas multas demonstradas pelo requerente.
O perigo de dano também está presente, considerando que o bem está em nome do autor e que as infrações demonstradas não estão sendo provocadas por ele.
Ainda, existe risco de deterioração do veículo, repasse a terceiros ou aumento dos débitos e multas já existentes.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes o status quo ante, caso proferida sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino: a) A busca e apreensão da motocicleta HONDA/CG 150 Sport, cor cinza, Chassi 9C2KC08608R020715, RENAVAM *09.***.*22-66, placa JJT7J55, ano/modelo 2008/2008, no endereço indicado pelo autor: Quadra 02, Lote 04 – Setor Residencial Galileia Águas Quentes - Recanto das Emas/DF.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. b) A inserção de restrição de circulação sobre o bem, via RENAJUD.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705068-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 197896798), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 18:13:25.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:31
Outras decisões
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01/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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