TJDFT - 0714370-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:46
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (AUTOR).
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05/09/2025 16:46
Outras decisões
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04/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede-se a expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte demandada.
Este juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOSEG, BACENJUD, SIEL E RENAJUD), o que esgota, a contento, os meios de localização da parte e atende ao disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
A expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos e empresas não é providência eficaz e apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os juízos acarretaria também na obrigação dos órgãos e empresas destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os juízes do em evidente prejuízo inexigível pelo Estado-juiz.
Nesta linha, a expedição de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de vínculo entre a parte adversa e alguma empresa, órgão ou entidade de classe, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Indeferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (AUTOR)
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:04
Outras decisões
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28/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve a dissolução voluntária da sociedade empresária ré.
Com efeito, os sócios promoveram a dissolução da pessoa jurídica e comunicaram a baixa à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (ID. 210758412).
O estado da aludida pessoa jurídica já foi alterado no cadastro nacional da pessoa jurídica, constando atualmente como “situação cadastral: baixada” e “motivo da situação cadastral: Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” (ID. 210758412).
Diante desse contexto, de fato, os sócios promoveram a dissolução da sociedade empresária devedora, mas não houve o adimplemento da obrigação assumida em favor do exequente.
Seguem ementas da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Com efeito, o liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações respectivas, nos termos do art. 1103, inc.
IV, do Código Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de ID. 210758406 para determinar a sucessão processual da executada pelos sócios.
Intimem-se a parte exequente para juntar o contrato social com as devidas alterações, inclusive o instrumento negocial de dissolução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos documentos, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:05
Outras decisões
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12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de citação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:35:28.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:21:03.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714370-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:09:48.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
18/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:33
Outras decisões
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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