TJDFT - 0724003-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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20/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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21/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo das peças que guarnecem este instrumento recursal enseja a apreensão de que o presente agravo germinara de decisão exarada nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0712682-17.2023.8.07.0018, em curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF -, manejada pelos ora agravados – Cristian Klock Deudegant e outros – em desfavor do agravante – Distrito Federal.
A pretensão de liquidação de sentença por arbitramento derivara da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária[1] proposta pela empresa Itamar Comercial de Alimentos Ltda., patrocinada pelos agravados, em desfavor do Distrito Federal, a qual fora julgada parcialmente procedente.
Sucede que, distribuído o recurso por prevenção à egrégia 8ª Turma Cível e à relatoria do eminente Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas, nos termos do certificado pela Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância[2], S.
Exa., reconhecera a prevenção desta egrégia 1ª Turma Cível e desta relatoria, sob o prisma de que, considerando que me fora distribuído, anteriormente, agravo de instrumento também aviado em face de decisão proferida no curso da aludida liquidação de sentença, o qual transita no bojo do processo nº 0713663-66.2024.8.07.0000, estaria prevento para processar e julgar o vertente agravo.
Conquanto a declinação de competência esteja lastreada em argumentação substanciosa, ouso ponderar, com fundamento na própria certidão de distribuição, que não subsiste a prevenção afirmada hábil a resultar na redistribuição deste agravo.
Consoante pontuado, o aviamento da liquidação subjacente pelos agravados derivara do título aperfeiçoado no ambiente da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária nº 0704766-34.2020.8.07.0018, no bojo da qual houvera a interposição de apelo.
Esse recurso, de seu turno, fora distribuído originariamente à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça e à relatoria do Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas, sendo resolvido sob essa conformação de competência[3].
Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, aquele órgão e o eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas se tornaram preventos para também conhecer do recurso interposto subsequentemente no bojo da liquidação por arbitramento derivada do título aperfeiçoado, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, do CPC e o artigo 81, caput e 1º, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada.
Alfim, observo que, com relação ao agravo de instrumento nº 0713663-66.2024.8.07.0000, derivando da mesma situação alinhavada, será, se o caso, encaminhado para que também seja resolvido pelo eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, ante a prevenção estabelecida.
Alinhando esses argumentos e invocando o disposto no aludido disposto legal e nos artigos 79, 80 e 81 do RITJDFT, ouso divergir do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas para não assimilar a prevenção que afirmara, determinando que este agravo lhe seja devolvido para exame na esteira do Juízo natural constitucionalmente pontuado.
Pondero que, não assentindo S.
Exa. com essa manifestação, que é produzida de molde a ser abreviado o trânsito processual, devolva-me os autos para formulação do competente conflito de competência.
Preclusa esta decisão, proceda-se, portanto, à redistribuição na forma ora delineada.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Ação Declaratória nº 0704766-34.2020.8.07.0018 [2] ID Num. 60203196 [3] ID Num 176523611- ação de liquidação de sentença por arbitramento nº 0712682-17.2023.8.07.0018 -
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/06/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:51
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/06/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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