TJDFT - 0735746-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0735746-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA PAULA ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, aos delitos de INJÚRIA (Art. 140 do CP) e AMEAÇA (Art. 147 do CP), supostamente praticados por ANA PAULA ANDRADE SIQUEIRA contra E.
S.
D.
J., em razão de eventual desentendimento ocorrido durante a realização de audiência em processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF.
No que diz respeito ao delito de INJÚRIA, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada.
Em relação ao crime de AMEAÇA, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de ação penal, sob o argumento de que a versão apresentada pela vítima encontra-se isolada, desprovida de qualquer elemento probatório que a ratifique, não havendo, ademais, testemunhas que presenciaram os fatos noticiados.
Assim, no que diz respeito ao crime do art. 140 do CP, tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao crime do art. 147 do CP, em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público, razão pela qual, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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