TJDFT - 0749188-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749188-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR QUERELADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS SENTENÇA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada por ALOYSIO COSTA E SILVA JÚNIOR contra DANIELLA DA SILVA BASTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, ou seja, denunciação caluniosa.
Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, foi redistribuído a este Juízo, eis que a pena prevista para referido artigo supera 2 anos, conforme decisão de ID n. 201318325.
Manifesta-se a d.
Promotora de Justiça rejeição desta Queixa-Crime e arquivamento. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público, quando sustenta de forma bastante fundamentada: Ab initio, impende destacar que o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) se trata de crime de ação penal pública, falecendo, portanto, o querelante de legitimidade ativa ad causam para o início da persecução criminal quanto a este crime Não obstante, tem-se que os fatos narrados na inicial acusatória poderiam ser recebidos por este Órgão Ministerial como notícia-crime, para que fosse analisada a pertinência de eventual requisição de instauração de inquérito policial para a devida apuração do delito.
Ocorre que o querelante já representou criminalmente junto ao Ministério Público acerca dos fatos, o que culminou na autuação da Notícia de Fato nº 08192.086462/2024-93, que foi anexada ao Termo Circunstanciado nº 034/2024, em que se apura a Ocorrência Policial nº 134.722/2023 – DPELE[1]TRÔNICA.
Com efeito, verifica-se que o mencionado termo circunstanciado foi distribuído aos Autos nº 0710848-48.2024.8.07.0016, em trâmite neste mesmo Juízo, no bojo do qual examinou-se tanto os fatos noticiados na ocorrência policial registrada pela querelada, quanto a representação criminal do querelante acerca do delito de denunciação caluniosa.
Naquele feito, a Promotoria de Justiça atuante, entendendo pela ausência de justa causa para persecução penal, promoveu o arquivamento dos autos em relação ao delito de denunciação caluniosa apontado por ALOYI[1]SIO, o que foi acolhido pelo Juízo em decisão de ID: 203591605.
Importa destacar que a Notícia de Fato nº 08192.086462/2024- 93 foi anexada àqueles autos em 08 de maio de 2024, isto é, de forma precedente à distribuição da presente queixa-crime, que somente ocorreu no mês de junho, o que evidencia que este feito está impregnado pela litispendência desde a sua origem.
Desse modo, considerando que os fatos objeto do presente feito foram objeto de análise no Processo nº 0710848-48.2024.8.07.0016, estes autos devem ser arquivados em razão da litispendência e em respeito ao princípio do ne bis in idem, que proíbe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, a múltipla persecução penal acerca dos mesmos fatos.
Nada obstante a ausência de previsão expressa na CF/88, a garantia do ne bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, decorrente de outras disposições constitucionais, tal como a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), bem como de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º, da CF/88).
Nessa toada, a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos nº 678/1992 e nº 592/1992, respectivamente, tratam da vedação à dupla incriminação. ...
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela rejeição da queixa-crime, em razão da ilegitimidade ativa do querelante, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, com posterior arquivamento dos autos, devido à hipótese de bis in idem, com fundamento no que dispõe o art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Verifico que total razão assiste ao Parquet.
Em primeiro lugar, a ilegitimidade ativa do Querelante para solicitar a condenação da Querelada por crime de denunciação caluniosa é gritante., pois só se procede por ação pública (não privada).
Por outro lado, não se pode, a partir do mesmo fato, extrair a produção dos dois ou mais crimes.
Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para REJEITAR a inicial da Queixa-Crime, e, assim, determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:20
Outras decisões
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05/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749188-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR QUERELADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o Querelante para prestar as informações solicitadas pelo MP, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:01
Outras decisões
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29/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:29
Outras decisões
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09/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/07/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
21 de junho de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0749188-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR QUERELADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado que apura a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), supostamente praticado por DANIELLA DA SILVA BASTOS.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
Sendo assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada, verifica-se que a conduta imputada à autora do fato no presente termo circunstanciado não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:54
Declarada incompetência
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20/06/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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