TJDFT - 0707356-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707356-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA COSTA SOUZA REU: ANDRESON LINS DE OLIVEIRA SENTENÇA PEDRO HENRIQUE DA COSTA SOUZA ajuíza ação ANDRESON LINS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 203904855.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707356-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA COSTA SOUZA REU: ANDRESON LINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Emende-se e inclua o primeiro comprador no polo passivo.
Anexo consulta aos assentamentos do veículo no RENAJUD. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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