TJDFT - 0702561-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 16:30
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 22:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NIVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação Monitória, art. 700 do CPC.
Cite-se. -
15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702561-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: NIVALDO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) Recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. 2) o documento apresentado no ID 192363700 não se coaduna com os débitos listados na inicial.
Não há documento comprobatório do débito de R$ 477,00 nos autos.
Assim, deve o exequente apresentar de forma correta os documentos pertinentes ao débitos citados na petição inicial.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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