TJDFT - 0708407-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE JESUS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MORAIS DE JESUS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ROBSON MORAIS DE JESUS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 196728250, determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Betim/MG, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Promova a adequação da peça de ingresso, a fim de ajustá-la ao rito específico do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (artigos 381 a 383 do CPC), uma vez que a pretensão sinalizada não dispensa o prévio conhecimento de fatos que possam justificar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade obrigacional.
Isso porque se cuida de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, na qual, segundo expõe a parte autora, não teria obtido, em sede extrajudicial antecedente, informações precisas sobre a origem do débito, razão pela qual requereu a imposição à ré do dever de apresentar documentos elucidativos, a fim de que possa perquirir acerca da exigibilidade obrigacional, conforme pedido de alínea “b” (ID 196341511 – pág. 11).
Nesse contexto, a informação colimada em sede incidental estaria a evidenciar o atual desconhecimento, pelo requerente, de circunstância que representaria o próprio estofo fático e jurídico da pretensão.
Ressai configurada, portanto, postulação manifestamente condicionada e hipotética, dada a declarada e reconhecida situação de incerteza quanto aos próprios fatos, de repercussão jurídica, articulados como antecedente para a pretendida declaração de inexigibilidade, medida que se mostra descabida, à luz do que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, inciso III e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, o que evidenciaria, em princípio, a ausência do interesse de agir, as informações, necessárias à definição dos fundamentos invocados em abono da pretensão, devem ser obtidas em momento antecedente à formulação dos pleitos, a fim de que possam guardar estrita coerência com a situação real da parte e com os termos do negócio.
Tal medida comparece indispensável, outrossim, a fim de viabilizar a formulação de pedido certo e definido (CPC, artigos 322 e 324).
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, a supressão do pedido colimado (item “b” do petitório - ID 196341511 – pág. 11), a fim de que seja restringida a pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, pedido declaratório que deverá ser expressamente formulado, de forma precisa e especificada, com a indicação do título e do valor da obrigação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Saliento que, conforme se depreende do documento de ID 196344618, as informações obtidas já se mostrariam suficientes, à luz da teoria da asserção, para balizar a pretensão declaratória (inexigibilidade obrigacional); d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, alternativamente, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, ocasião em que, sendo mantido o feito neste Juízo, examinarei o pedido de gratuidade de justiça.” Consoante se certificou em ID 201270943, transcorreu - em branco - o prazo legalmente assinalado para a emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante dos documentos de ID 196344605 e 196344611, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE JESUS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE JESUS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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