TJDFT - 0709609-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Deferido o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Deferido o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Outras decisões
-
22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:14
Outras decisões
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:16
Outras decisões
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 23:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Outras decisões
-
10/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709609-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ao ID 207872831, ao argumento de que o valor constrito representa verba impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 209499756.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 212815782.
Decido.
Como cediço, embora se reconheça que a constrição sobre a parcela do faturamento da empresa que inviabilize a sua atividade econômica, seja impenhorável, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de verba imprescindível para a continuidade de suas atividade, conforme decisão de ID 209499756, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente tais afirmações.
Saliento que cabe ao executado a prova de que o valor constrito constitui efetivamente, verba impenhorável.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados constituem verba impenhorável, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 206795749 (R$ 24.796,02), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709609-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente nas contas da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a continuidade de sua atividade, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POUPANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, CPC.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1.
Não obstante a existência de previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor, pessoa física, não se estendendo às pessoas jurídicas. 2.
A impenhorabilidade determinada pelo inciso X do art. 833 do CPC pretende salvaguardar a dignidade da pessoa humana e se refere a caderneta de poupança como pequena reserva financeira que visa a proteger a subsistência e o mínimo existencial da pessoa física e não da pessoa jurídica. 3.
Em relação à pessoa jurídica, caberia à parte executada/agravante a efetiva e clara demonstração do impacto da penhora dos créditos no faturamento global da empresa, que pudesse comprometer efetivamente o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação, o que não foi feito. 4.
Não comprovado nos autos que os valores penhorados se caracterizam como impenhoráveis, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882428, 07411167020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio incidiu sobre verba impenhorável.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como os balancetes e documentos contábeis, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Outras decisões
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:36
Deferido o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709609-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 01:23:50.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
20/06/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:28
Declarada incompetência
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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