TJDFT - 0714007-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termo artigo 921, III do CPC. -
08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714007-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por CAIXA SEGURADORA S/A em face de LORIVAL GUERRA DA ROCHA e RAMOM VENANCIO ROCHA, com fundamento em obrigação oriunda de acidente de trânsito, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 24.753,33 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
Os executados, por meio de seu patrono, apresentaram petição requerendo o levantamento do bloqueio judicial realizado em valores existentes em contas bancárias, sob o argumento de que os montantes bloqueados são impenhoráveis.
Alegam que o executado Ramom Venancio Rocha é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo o valor mensal de R$ 2.849,35 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante anexo (carta de concessão do benefício).
Sustentam que a origem dos valores bloqueados é exclusivamente previdenciária, destinando-se à subsistência do executado e de sua família, e que, por essa razão, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Invocam, ainda, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme decidido no REsp 1.795.956.
Diante disso, pugnam pelo cancelamento da ordem de indisponibilidade dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.
Conquanto tenham alegado que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria, os requeridos não acostaram aos autos qualquer extrato bancário ou outro documento que comprove que a constrição judicial incidiu, de fato, sobre valores de natureza impenhorável, como seriam os proventos previdenciários.
Note-se que foi juntado apenas comprovante de que o executado LORIVAL GUERRA DA ROCHA percebe benefício previdenciário, o que, por si só, é insuficiente para acolher o pedido, à míngua de comprovação de que os valores bloqueados provêm especificamente dessa fonte.
Ainda que os valores constritos sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade, notadamente porque não foi demonstrado que a penhora recaiu sobre conta de poupança, requisito indispensável para a incidência da proteção legal prevista no artigo 833, X, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar os dados da conta para onde os valores em comento deverão ser transferidos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:25:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714007-44.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A Requerido: LORIVAL GUERRA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 21:18:35.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAMOM VENANCIO ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LORIVAL GUERRA DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714007-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de LORIVAL GUERRA DA ROCHA e RAMOM VENANCIO ROCHA.
Fica o devedor intimado, por publicação em nome de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 24.753,33.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:41:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:22
Deferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714007-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CAIXA SEGURADORA S.A em desfavor de LORIVAL GUERRA DA ROCHA e RAMOM VENANCIO ROCHA, ambos já qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 209390236, as partes juntam aos autos instrumento de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas pelos requeridos, conforme acordado.
Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado do presente feito, o qual se dará com a assinatura eletrônica desta sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:43:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Homologada a Transação
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LORIVAL GUERRA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMOM VENANCIO ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714007-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de LORIVAL GUERRA DA ROCHA e RAMOM VENANCIO ROCHA.
Os réus, intimados, não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos requeridos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:00:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a LORIVAL GUERRA DA ROCHA - CPF: *34.***.*56-91 (REU).
-
24/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMOM VENANCIO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LORIVAL GUERRA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714007-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de LORIVAL GUERRA DA ROCHA, RAMOM VENANCIO ROCHA, todos qualificados no processo.
Em contestação, os requeridos pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor impugnou o pedido.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
Não obstante, havendo impugnação, como no presente caso, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício se transfere ao requisitante, no caso, os requeridos.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para os requeridos juntarem aos autos documentação que demonstre a alegada situação de hipossuficiência.
Sem prejuízo, dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:20:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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