TJDFT - 0718197-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSÍVEL FRAUDE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Correto o valor da causa que reflete o somatório dos valores pretendidos a título de ressarcimento e de indenização por danos morais, observando o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 2.
Nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a relação havida entre as partes se renova mês a mês, e o termo inicial para contagem do prazo prescricional relativo ao contrato não seria a data da entabulação desse, mas a data do último desconto afirmado como indevido. 4.
Afasta-se a alegação de decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, pois referido dispositivo fixa em quatro anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, o que não é o caso dos autos, que dispõe sobre possível falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 6.
Diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia a essa a prova de que o documento foi efetivamente assinado pela consumidora, no entanto, inexiste pedido de realização de perícia grafotécnica e tampouco é possível constatar a autenticidade da assinatura por outros elementos de prova. 7.
O reconhecimento do ato ilícito resta consubstanciado nos descontos indevidos no benefício da autora decorrente da fraude na contratação de mútuo bancário, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, deve ser reconhecida a ausência de relação contratual entre as partes e a inexistência do débito, impondo-se a restituição dos valores já descontados dos proventos da autora. 8.
A fraude perpetrada em detrimento da recorrente idosa ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário e caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade da vítima. 9.
Considerando os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade e as condições socioeconômicas das partes, a indenização pela fraude perpetrada em face da autora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se presta a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar a autora pelos danos aos seus direitos da personalidade, sem lhe gerar enriquecimento ilícito. 10.
Os descontos indevidos nos proventos da autora não advieram de relação jurídica prévia existente entre as partes, mas de possível fraude perpetrada por terceiros, de maneira que configura responsabilidade extracontratual e os juros de mora sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso, como dispõe o enunciado da Súmula 54 do STJ. 11.
Quanto ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre o valor a ser restituído, deve-se ter em mente a Súmula 43 do Colendo STJ que dispõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, tomando-se como data do efetivo prejuízo a data de cada desconto indevido. 12.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742007-09.2024.8.07.0016
Gilberto Veras da Silva
Cartorio de Paz e Notas de Coxipo da Pon...
Advogado: Sarah Helena da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:59
Processo nº 0706984-66.2023.8.07.0006
Banco Safra S A
Sylvio Cesar Teixeira Amorim
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:33
Processo nº 0705520-46.2024.8.07.0014
Rayane Cristina Vasconcelos Silva Santos
Rodrigo Mateus Mazoni
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 19:56
Processo nº 0717761-78.2021.8.07.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Dalmo Costa de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:19
Processo nº 0714007-44.2024.8.07.0001
Caixa Seguradora S/A
Ramom Venancio Rocha
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:07