TJDFT - 0706670-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:34
Outras decisões
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706670-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO REU: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 227335619. 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:08
Outras decisões
-
26/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:13
Outras decisões
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:01
Deferido o pedido de NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO - CPF: *49.***.*87-91 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706670-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO REU: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Junte documentação apta a provar a relação do réu com a empresa.
Manifeste-se sobre a necessidade de Ludmila Costa no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706670-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO REU: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO - CPF: *49.***.*87-91 (AUTOR).
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15/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706670-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO REU: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Anota-se que, conforme ID 199698173, a autora é odontóloga, de modo que, caso perceba remuneração ou constitua sociedade, que decline dados capazes de delinear o padrão de vida que ostenta.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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